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Despacho 14576/2000(2ªserie), de 19 de Julho

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Sumário

Aprova os requisitos a que devem obedecer os modelos de distintivos que devem sinalizar os veículos automóveis, os reboques e os semi-reboques licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrém, de âmbito nacional ou internacional.

Texto do documento

Despacho 14 576/2000 (2.ª série). - O artigo 11.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, impõe que os veículos automóveis, os reboques e os semi-reboques licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, de âmbito nacional ou internacional, ostentem distintivos de identificação.

Considerando que, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, é necessário estabelecer as normas a que devem obedecer os referidos distintivos, determino o seguinte:

1 - Os distintivos que devem sinalizar os veículos automóveis, reboques e semi-reboques licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias devem obedecer ao seguinte:

1.1 - Veículos automóveis:

Forma rectangular com 250 mmx180 mm, o fundo de cor branca e os caracteres de cor preta, em conformidade com o modelo do anexo I;

A inscrição "TP" em caracteres com 70 mm de altura e 12 mm de espessura;

A indicação do número do alvará de transportador em caracteres com 20 mm de altura e 5 mm de espessura.

1.2 - Reboques e semi-reboques:

Distintivos com a forma e dimensões definidas no n.º 1.1 sem indicação do número do alvará, em conformidade com o modelo do anexo II.

2 - Se em virtude da construção dos veículos a superfície disponível for insuficiente para a fixação dos distintivos a que se refere o n.º 1, a dimensão do rectângulo pode ser reduzida para 200 mmx120 mm, mantendo-se as dimensões dos caracteres.

3 - Os distintivos devem ser colocados em posição fixa e visível. Nos veículos automóveis um na parte da frente e outro na retaguarda e nos reboques e semi-reboques apenas na retaguarda.

4 - Não é necessária a colocação de distintivo na retaguarda do conjunto de veículos quando, na realização de um transporte por conta de outrem, for utilizado um reboque ou semi-reboque particular atrelado a um veículo automóvel licenciado.

5 - A partir de 1 de Janeiro de 2001 todos os veículos licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias devem ostentar os distintivos a que se refere o presente despacho.

30 de Junho de 2000. - O Director-Geral, Jorge Jacob.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/19/plain-215857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-06 - Decreto-Lei 38/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/26/CE (EUR-Lex) do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE (EUR-Lex), do Conselho de 1 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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