Despacho 14576/2000(2ªserie), de 19 de Julho
-
Corpo emitente:
DIRECÇÃO-GERAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES-MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
-
Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 165, de 19.07.2000, Pág. 11939
-
Data:
2000-07-19
-
Vigência condicional
-
Secções desta página::
Aprova os requisitos a que devem obedecer os modelos de distintivos que devem sinalizar os veículos automóveis, os reboques e os semi-reboques licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrém, de âmbito nacional ou internacional.
Despacho 14 576/2000 (2.ª série). - O artigo 11.º do
Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, impõe que os veículos automóveis, os reboques e os semi-reboques licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, de âmbito nacional ou internacional, ostentem distintivos de identificação.
Considerando que, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, é necessário estabelecer as normas a que devem obedecer os referidos distintivos, determino o seguinte:
1 - Os distintivos que devem sinalizar os veículos automóveis, reboques e semi-reboques licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias devem obedecer ao seguinte:
1.1 - Veículos automóveis:
Forma rectangular com 250 mmx180 mm, o fundo de cor branca e os caracteres de cor preta, em conformidade com o modelo do anexo I;
A inscrição "TP" em caracteres com 70 mm de altura e 12 mm de espessura;
A indicação do número do alvará de transportador em caracteres com 20 mm de altura e 5 mm de espessura.
1.2 - Reboques e semi-reboques:
Distintivos com a forma e dimensões definidas no n.º 1.1 sem indicação do número do alvará, em conformidade com o modelo do anexo II.
2 - Se em virtude da construção dos veículos a superfície disponível for insuficiente para a fixação dos distintivos a que se refere o n.º 1, a dimensão do rectângulo pode ser reduzida para 200 mmx120 mm, mantendo-se as dimensões dos caracteres.
3 - Os distintivos devem ser colocados em posição fixa e visível. Nos veículos automóveis um na parte da frente e outro na retaguarda e nos reboques e semi-reboques apenas na retaguarda.
4 - Não é necessária a colocação de distintivo na retaguarda do conjunto de veículos quando, na realização de um transporte por conta de outrem, for utilizado um reboque ou semi-reboque particular atrelado a um veículo automóvel licenciado.
5 - A partir de 1 de Janeiro de 2001 todos os veículos licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias devem ostentar os distintivos a que se refere o presente despacho.
30 de Junho de 2000. - O Director-Geral, Jorge Jacob.
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/19/plain-215857.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215857.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-02-06 -
Decreto-Lei
38/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Institui um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/26/CE (EUR-Lex) do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE (EUR-Lex), do Conselho de 1 de Outubro.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/215857/despacho-14576-2000(2ªserie)-de-19-de-julho