Edital 1109/2003 (2.ª série). - Por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Agronomia de 8 de Outubro de 2003, no âmbito da delegação de competências delegadas por despacho reitoral publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 2003, faz-se saber que se encontra aberto concurso documental, pelo período de 30 dias contados do dia imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, para provimento no quadro do pessoal docente do Instituto Superior de Agronomia, de um lugar de professor catedrático para o Departamento de Protecção das Plantas e de Fitoecologia, área de Protecção Integrada e Entomologia.
Em conformidade com os artigos 37.º, 38.º, 40.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - Ao concurso poderão apresentar-se:
a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade;
b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade, que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;
c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores convidados daquelas categorias.
II - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
a) Os documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no edital referido no n.º 3 do artigo 39.º;
b) 30 exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas. Facultativamente, poderão apresentar nota de quaisquer serviços prestados à ciência e ao ensino (trabalhos de vulgarização, etc.);
c) Certidão do registo de nascimento;
d) Bilhete de identidade ou pública-forma;
e) Certidão do registo criminal;
f) Atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado, comprovativo de não sofrer de doença contagiosa e possuir a robustez necessária para o exercício do cargo;
g) Certificado, passado por dispensário oficial antituberculoso, comprovativo de ausência de tuberculose evolutiva e resultado da prova tuberculínica ou vacinação BCG;
h) Documento comprovativo de ter satisfeito as leis de recrutamento militar;
i) Quaisquer outros elementos que ilustrem a sua aptidão para o exercício do cargo a prover e que o interessado entenda dever apresentar para o efeito.
Os documentos a que aludem as alíneas c) a h) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento, sob compromisso de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas alíneas, bem como proceder às indicações seguintes:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Data e local de nascimento;
d) Estado civil;
e) Profissão;
f) Residência.
III - O Instituto Superior de Agronomia comunicará aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.
Após a admissão dos candidatos ao concurso, deverão estes entregar, nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.
IV - Na primeira reunião do júri, constituído nos termos do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, que terá lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário da República do referido júri, será analisada e discutida a admissão ou a exclusão dos candidatos.
A ordenação dos candidatos ao concurso fundamentar-se-á no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles.
O preceituado nos capítulos anteriores encontra fundamento legal no n.º 1 do artigo 44.º, nos artigos 45.º, 47.º e 48.º, no n.º 1 do artigo 49.º e nos artigos 50.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
V - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."
E para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.
14 de Outubro de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Pedro Manuel Leão Rodrigues de Sousa.