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Despacho 20685/2003, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 685/2003 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e dos que me foram delegados pela deliberação 1742/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, do conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, delego/subdelego na directora da Unidade de Protecção Social da Cidadania, licenciada Cidália Maria Infante Caeiro Mira, as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Deslocações em serviço a que haja lugar relativamente a deslocações constantes do plano de serviço previamente autorizado pelo director do Centro Distrital;

1.2 - Decidir sobre a mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

1.3 - Promover a valorização dos recursos humanos afectos à Unidade;

1.4 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, designadamente sugestões, reclamações, críticas, pedidos de informação e outras matérias do âmbito da Unidade, cujos autores se identifiquem, excepto a que é dirigido aos gabinetes de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais/regionais/distritais e institutos públicos;

1.5 - Analisar e subscrever a correspondência com tribunais e instituições particulares de solidariedade social (IPSS) relativa a matérias do âmbito da Unidade, tendo em atenção as normas internas superiormente definidas relativamente a estas situações;

1.6 - Conceder subsídios de precariedade económica a indivíduos ou famílias até ao montante de Euro 500 mensais, durante o limite máximo de 12 meses, quando de carácter regular, e até ao montante de Euro 1500, referente a um único processamento;

1.7 - Conceder subsídios eventuais para acolhimento, apoio social, integração e viagem, até ao montante de Euro 500, a nacionais deslocados em Portugal em situação de carência;

1.8 - Autorizar o pagamento de subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de Euro 1000;

1.9 - Autorizar a concessão de subsídios para ATL,no âmbito da infância e juventude, terceira idade e reabilitação, até ao limite de Euro 500;

1.10 - Fixar os montantes das comparticipações devidas referentes à frequência de crianças em amas;

1.11 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação em amas e famílias de acolhimento;

1.12 - Autorizar o licenciamento para o exercício da actividade de ama de acordo com a legislação vigente;

1.13 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento, após estudo da situação e proposta dos serviços;

1.14 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, alimentação e manutenção às amas e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação vigente;

1.15 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com as pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

1.16 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos candidatos a adoptantes e a famílias de acolhimento, bem como ao acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

1.17 - Exercer as competências legais em matéria de apoio a crianças e jovens e de adopções;

1.18 - Requerer junto do tribunal a confiança judicial de crianças e jovens com vista a futura adopção;

1.19 - Emitir declarações para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras pelo utentes do Serviço Nacional de Saúde;

1.20 - Instruir e organizar os processos de registo das IPSS;

1.21 - Promover as acções necessárias à celebração e eventuais alterações dos acordos de cooperação com as IPSS;

1.22 - Acompanhar o cumprimento dos acordos de cooperação celebrados com as IPSS;

1.23 - Certificar os pedidos de restituição do IVA das IPSS;

1.24 - Aceitar os pedidos de licenciamento e proceder à organização técnico-administrativa dos estabelecimentos com fins lucrativos;

1.25 - Avaliar a qualidade e verificar a regularidade do serviço prestado aos utentes das IPSS e de outros estabelecimentos de apoio social de entidades privadas;

1.26 - Elaborar os pareceres sociais das obras dos equipamentos sociais;

1.27 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação de comparticipações adicionais a lares de idosos;

1.28 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do rendimento mínimo garantido (RMG) e outras prestações sociais de cidadania, nomeadamente pensão social de invalidez, velhice, viuvez e orfandade;

1.29 - Autorizar outros apoios aos titulares da prestação de RMG e aos restantes membros dos seus agregados familiares no âmbito do programa de inserção, até ao montante de Euro 1500, referentes a um único processamento, e de montantes mensais, até ao limite máximo conforme legalmente estipulado;

1.30 - Desenvolver as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionários às infracções de natureza contra-ordenacional relativas aos estabelecimentos de apoio social aos beneficiários/contribuintes;

1.31 - Emitir declarações de situação perante o RMG.

2 - Autorizar/decidir, no âmbito da coordenação dos estabelecimentos integrados do Centro Distrital:

2.1 - Deslocações em serviço a que haja lugar, relativamente a deslocações constantes do plano de serviço previamente autorizado pelo director do Centro Distrital;

2.2 - Valorização dos recursos humanos afectos ao estabelecimentos;

2.1 - Exercer as competências legais em matéria de apoio e protecção de menores em risco;

2.2 - Autorizar as admissões, saídas e transferências dos utentes de acordo com os regulamentos em vigor;

2.3 - Autorizar o montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares, de acordo com as normas em vigor, e determinar as respectivas cobranças;

2.4 - Autorizar despesas e respectivo pagamento de bens de consumo corrente, desde que estas despesas não excedam a dotação mensal do fundo de maneio atribuído aos estabelecimentos;

2.5 - Gerir os meios e recursos afectos aos estabelecimentos

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do CPA, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.9, 1.12 e 1.13, e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do CPA, ficam ratificados, desde 24 de Setembro de 2002, todos os actos praticados pela directora da Unidade de Protecção Social à Cidadania no âmbito do presente despacho.

5 - São revogados o despacho 1117/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 18 de Janeiro de 2003, o aviso 6900/2003 e a rectificação 1236/2003, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 2003.

15 de Outubro de 2003. - O Director, Luís A. Alves Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2158463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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