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Despacho 20676/2003, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 676/2003 (2.ª série). - Considerando que a Divisão de Energia Nuclear, cujo lugar de dirigente se encontra em situação de vacatura, é uma unidade estruturante da Direcção-Geral da Energia, do ponto em que é absolutamente necessário assegurar a continuidade do tratamento dos dossiers comunitários e internacionais e, bem assim, a representação dos interesses portugueses em diversas matérias;

Considerando que os dirigentes máximos dos serviços devem tomar as providências adequadas para que a vacatura de um ou mais lugares não prejudique o normal funcionamento dos serviços públicos;

Considerando que a forma do concurso de pessoal é, hoje, a legalmente adequada para provimento de cargos dirigentes, como dispõe o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

Considerando, ainda, que o tempo necessário ao decurso do procedimento concursal para recrutamento de dirigentes, atentos os diversos prazos garantísticos dos concorrentes, é, normalmente, de vários meses:

Determina-se a nomeação imediata, em regime de substituição e por um período de seis meses, improrrogáveis, da engenheira Maria Luísa Trindade Nunes Vaz Portugal Basílio para o cargo de chefe de divisão de Energia Nuclear, ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

1 de Outubro de 2003. - O Director-Geral, Jorge Manuel Martins Borrego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2158385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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