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Decreto 159/77, de 30 de Novembro

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Sumário

Atribui a letra J da escala de vencimentos da função pública às visitadoras sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde.

Texto do documento

Decreto 159/77

de 30 de Novembro

As visitadoras sanitárias foram as pioneiras da visitação à comunidade. Trata-se de uma categoria em vias de extinção, uma vez que, não havendo qualquer possibilidade de acesso, os seus lugares vão sendo extintos à medida que vagarem.

É justo equiparar os vencimentos das actuais e últimas visitadoras sanitárias aos dos enfermeiros de saúde pública de 2.ª classe, pondo cobro à discriminação de que têm sido vítimas.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Às visitadoras sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde é atribuído o vencimento correspondente à letra J da escala de vencimentos da função pública.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, durante o ano corrente, pelas verbas orçamentais já inscritas para satisfação dos vencimentos actualizados.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/30/plain-215813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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