Decreto 159/77, de 30 de Novembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
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Fonte: Diário da República n.º 277/1977, 2º Suplemento, Série I de 1977-11-30.
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Data:
1977-11-30
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Secções desta página::
Atribui a letra J da escala de vencimentos da função pública às visitadoras sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde.
Decreto 159/77
de 30 de Novembro
As visitadoras sanitárias foram as pioneiras da visitação à comunidade. Trata-se de uma categoria em vias de extinção, uma vez que, não havendo qualquer possibilidade de acesso, os seus lugares vão sendo extintos à medida que vagarem.
É justo equiparar os vencimentos das actuais e últimas visitadoras sanitárias aos dos enfermeiros de saúde pública de 2.ª classe, pondo cobro à discriminação de que têm sido vítimas.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às visitadoras sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde é atribuído o vencimento correspondente à letra J da escala de vencimentos da função pública.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, durante o ano corrente, pelas verbas orçamentais já inscritas para satisfação dos vencimentos actualizados.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/30/plain-215813.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215813.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-01-23 -
Decreto-Lei
59/76 -
Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública
Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)
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