de 20 de Novembro
Considerando a necessidade de instalar um repetidor de UHF para a ligação da Base Aérea n.º 11 à rede privativa da Força Aérea;Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar um contrato com a Omnitécnica - Sociedade Comercial e Industrial de Electrotécnica, S. A. R. L., para a aquisição de material de comunicações até ao montante de 1628860$00, sendo 1325390$00 o contravalor de US $33047,84 e £ 433,62, ao câmbio de 39$57 e 68$93, respectivamente, e 303470$00 respeitante ao encargo em escudos.
Art. 2.º - 1 - O encargo da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderá em cada ano exceder as seguintes importâncias:
Em 1977 - 300000$00, encargo em escudos.
Em 1978 - 1328860$00, sendo 1295500$00 o contra-valor de US $33047,84, 29890$00 o contravalor de £ 433,62 e 3470$00 respeitante ao encargo em escudos.
2 - A importância fixada para o ano de 1978 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3 - O montante referido anteriormente será acrescido da quantia indispensável à cobertura dos encargos assumidos no contrato sempre que a oscilação cambial o justifique.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos nos anos de 1977 e 1978 por dotações atribuídas ou propostas em despesas gerais dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para cada um daqueles anos e nos montantes correspondentes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977.
Promulgado em 26 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.