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Decreto-lei 500-C/77, de 28 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a Omnitécnica - Sociedade Comercial e Industrial de Electrotécnica, S. A. R. L., para a aquisição de material de comunicações até ao montante de 1628860$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 500-C/77

de 20 de Novembro

Considerando a necessidade de instalar um repetidor de UHF para a ligação da Base Aérea n.º 11 à rede privativa da Força Aérea;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar um contrato com a Omnitécnica - Sociedade Comercial e Industrial de Electrotécnica, S. A. R. L., para a aquisição de material de comunicações até ao montante de 1628860$00, sendo 1325390$00 o contravalor de US $33047,84 e £ 433,62, ao câmbio de 39$57 e 68$93, respectivamente, e 303470$00 respeitante ao encargo em escudos.

Art. 2.º - 1 - O encargo da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderá em cada ano exceder as seguintes importâncias:

Em 1977 - 300000$00, encargo em escudos.

Em 1978 - 1328860$00, sendo 1295500$00 o contra-valor de US $33047,84, 29890$00 o contravalor de £ 433,62 e 3470$00 respeitante ao encargo em escudos.

2 - A importância fixada para o ano de 1978 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

3 - O montante referido anteriormente será acrescido da quantia indispensável à cobertura dos encargos assumidos no contrato sempre que a oscilação cambial o justifique.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos nos anos de 1977 e 1978 por dotações atribuídas ou propostas em despesas gerais dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para cada um daqueles anos e nos montantes correspondentes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977.

Promulgado em 26 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/28/plain-215802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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