Despacho 20 470/2003 (2.ª série). - Gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos - informação permanente à tutela. - Considerando que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos estão incumbidas da realização de missões de interesse público;
Considerando que, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 103/2003, de 23 de Maio, do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 221/2003, de 20 de Setembro, do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 222/2003, de 20 de Setembro, e do n.º 10 do artigo 7.º do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 223/2003, de 20 de Setembro, o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão dos actos das mesmas, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às dministrações dessas entidades gestoras e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas;
Considerando, finalmente, a necessidade de dispor de informação relevante para o exercício daqueles poderes, determino o seguinte:
1 - Todas as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos devem remeter ao meu Gabinete, através do conselho de administração da sociedade Águas de Portugal, SGPS, S. A., os seguintes elementos informativos:
1.1 - Antes da adjudicação de cada um dos concursos de empreitada referentes a obras entendidas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, de valor de adjudicação não inferior a Euro 5 000 000, a cópia do relatório final da Comissão de Análise de Propostas, acompanhado de cópia:
a) Dos anúncios em publicações oficiais relativos ao concurso;
b) Do caderno de encargos e programa do concurso;
c) Das reclamações dos concorrentes em sede de acto público e de audiência prévia;
1.2 - Após adjudicação, a cópia do contrato assinado na sequência da mesma;
1.3 - Lista mensal, com referência ao último dia de cada mês, de todas as obras em execução, contendo:
a) Entidade dona da obra;
b) Identificação da obra e data do início dos respectivos trabalhos;
c) Entidade adjudicatária;
d) Valor da adjudicação;
e) Prazo de conclusão da obra;
f) Alterações ao contrato inicial, designadamente aditamentos ao contrato e montante de trabalhos a mais e a menos e respectiva justificação;
g) Fase em que se encontra a execução da obra e ou data da respectiva conclusão.
2 - A partir desta data, nenhuma adjudicação poderá ser feita pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais antes de decorrido o prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da entrada no meu Gabinete do relatório final da Comissão de Análise de Propostas referido supra no n.º 1.1.
3 - Para os efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, o meu Gabinete informará o conselho de administração da sociedade Águas de Portugal, SGPS, S. A., da data da entrada dos elementos informativos a que alude o n.º 1.1 deste despacho.
4 - O presente despacho aplica-se também a todos os concursos já lançados.
4 de Outubro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.