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Aviso 8193/2003, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8193/2003 (2.ª série) - AP. - Albertino Teixeira da Mota e Silva, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna público, em sessão ordinária de 19 de Setembro de 2003, e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 5 de Agosto de 2003, e após inquérito público, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Toponímica e Numeração de Polícia de Celorico de Basto, que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Celorico de Basto

Preâmbulo

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, reflectem - e deverão continuar a reflectir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

O desenvolvimento urbanístico do concelho de Celorico de Basto, a expansão demográfica e a necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), e n.º 7, e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Celorico de Basto, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no concelho de Celorico de Basto, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer aos serviços competentes da Câmara Municipal de Celorico de Basto, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 3.º

Prioridade na atribuição de topónimos

1 - Na atribuição dos topónimos dever-se-á dar prioridade aos seguintes casos:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir, quer figuras de relevo concelhio individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiras, que por qualquer motivo relevante tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais, quer o município ou as freguesias se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico, concelhio ou nacional;

f) E nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

Artigo 4.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 5.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

4 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

5 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 6.º

Publicidade

1 - Após aprovação, pela Câmara Municipal, das denominações toponímicas, serão afixados editais, nos lugares de estilo.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, serão informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição das finanças e a estação postal de Celorico de Basto.

3 - Todos os topónimos serão objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 7.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 8.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos definidos pela Câmara Municipal e de acordo com a importância do arruamento respectivo.

Artigo 9.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

Artigo 10.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - A Câmara Municipal pode delegar, nos termos da lei, a competência constante do número anterior, às juntas de freguesia.

3 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

4 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas, sem mais formalidades, pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Manutenção das placas toponímicas

A Câmara Municipal, ou as juntas de freguesia, quando haja delegação de competências, são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.

Artigo 12.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal, ou pelas juntas de freguesia, quando haja delegação de competências, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação, sob pena de se prosseguir para a cobrança coerciva.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou colocação de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da proposta da denominação e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração de policia.

Artigo 14.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte, nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

b) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda e quem segue aquele sentido;

c) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

d) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

3 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.

Artigo 15.º

Atribuição de números

A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da numeração predial, são acrescidas de letras, segundo a ordem do alfabeto;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados os números correspondentes aos respectivos lotes, reservando-se, na impossibilidade de identificar o número de lotes, um número por cada 12 m de arruamento.

Artigo 16.º

Numeração de prédios a construir

1 - Aquando da entrega do pedido de licença/autorização de obras de construção deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração de polícia.

2 - Concluída a construção da obra, deverão os proprietários ou seus representantes, colocar na(s) porta(s) a numeração atribuída pelos serviços competentes.

3 - Não será concedida licença/autorização de utilização sem estar convenientemente colocada na(s) porta(s) a numeração de polícia atribuída pelos serviços competentes.

4 - No caso previsto no número anterior deste artigo a licença/autorização pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

Artigo 17.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que, em virtude de obras posteriores à construção de prédio, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Celorico de Basto designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

Artigo 18.º

Autenticidade da numeração de polícia

A autenticidade da numeração de polícia dos prédios será comprovada pelos registos da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

Artigo 19.º

Composição gráfica

As características e dimensões dos números de polícia deverão obedecer aos modelos definidos pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 20.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração, conforme consta do anexo II.

Artigo 21.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal de Celorico de Basto, através dos seus agentes fiscalizadores, bem como às autoridades policiais.

Artigo 23.º

Processos de contra-ordenação

É da competência da Câmara Municipal de Celorico de Basto, ou do membro do executivo com competência delegada nesta matéria, a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 24.º

Sanções

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 49,88 euros a 249,40 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos para as coimas se referem a infracções dolosas.

3 - A negligência será punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

4 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço ao respectivo valor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 26.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 27.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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