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Edital 793/2003, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Edital 793/2003 (2.ª série) - AP. - José Mendes Brás, presidente da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, do município de Castelo de Vide:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a referida Junta de Freguesia, em reunião realizada no passado dia 10 de Dezembro de 2002, aprovou o Regulamento do Cemitério da Freguesia, a que a Assembleia de Freguesia conferiu beneplácito em sessão realizada no dia 19 de Dezembro de 2002.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo da freguesia.

20 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Junta, José Mendes Brás.

Normas do Regulamento do Cemitério da Freguesia

Artigo 1.º

Normas

1 - O presente Regulamento é composto por 91 artigos, divididos em 16 capítulos, e contém trinta e nove folhas, todas elas numeradas e rubricadas pelo executivo da Junta de Freguesia e pela assembleia de Freguesia.

2 - Aquando da entrada em vigor do Regulamento será feito um levantamento dos artigos considerados de maior interesse e que mais facilmente levarão os interessados a incorrer em falta.

3 - Os artigos mencionados no número anterior serão afixados nos locais habituais, existindo uma cópia à disposição da população na secretaria da Junta de Freguesia, e outra afixada, em local visível, no cemitério.

4 - Para além do disposto no número anterior, existirá no cemitério um original do presente Regulamento e um outro na secretaria da Junta de Freguesia, assinado e carimbado com o selo branco em uso nesta Junta de Freguesia.

Regulamento do Cemitério da Freguesia

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Revelam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Junta de Freguesia;

A redução dos prazos de exumação que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

O conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Nos termos do estatuto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

O presenta Regulamento fundamenta-se no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o seu óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Entidade responsável pela administração de um cemitério - a Junta de Freguesia, consoante o cemitério em causa pertence à Freguesia;

n) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) Restos mortais - cadáveres e ossada e cinzas;

p) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

q) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do País da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O cemitério da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia.

2 - Poderão ser ainda inumados no cemitério da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, depois de observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério da Freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia e que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos que não tenham falecido na área da freguesia, e que sejam naturais desta;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização da Junta de Freguesia.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

A recepção e inumação de cadáveres estão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.

1 - Compete, ainda aos coveiros:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da autarquia.

Artigo 3.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e respectivos ficheiros, por ordem alfabética e numércia, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Freguesia são cobradas as taxas a deferir anualmente na tabela de taxas da autarquia.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério funciona todos os dias:

Março - Setembro das 8 às 19 horas;

Outubro - Fevereiro das 9 às 17 horas.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia ou de alguém que o substitua, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regas consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, revogado pelo Decreto-Lei 5/2000.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, revogado pelo Decreto-Lei 5/2000.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 11.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério da Freguesia.

Artigo 12.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Junta de Freguesia, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 13.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de morte.

4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setente e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º deste Regimento;

b) Em setente e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, revogado pelo Decreto-Lei 5/2000;

e) Até 30 dias sobre a data de verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regimento.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 14.º

Condições para inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 15.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento da pessoa ou entidade encarregada do funeral.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regimento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - Deve a pessoa ou entidade encarragada do funeral contactar durante o período normal de expediente da secretaria da Junta de Freguesia, entregar o requerimento e os documentos referidos no número anterior.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que ao coveiro seja apresentado original da guia a que se refere o número anterior.

4 - Às inumações efectuadas em regime excepcional, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possiveis após a confirmação dada por um dos membros da Junta de Freguesia ao coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro que, confirmando a inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida;

c) Compete ao coveiro, no 1.º dia útil imediato ao serviço efectuado, fazer a entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;

d) Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo.

5 - O documento referido nos números anteriores será registado no livro de inumações, mencionando-se o número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e local de inumação.

Artigo 17.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 18.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 19.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos (só após o uso do aditivo, mantendo-se actualmente os cinco anos), findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, pela Junta de Freguesia, mediante requerimento dos interessados, e cujos interessados registaram os direitos adquiridos;

c) Não são permitidas concessões de terreno para sepulturas perpétuas.

Artigo 20.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m - uma fundura;

Profundidade - 1,25 m - duas funduras.

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m;

Artigo 21.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de 90 corpos.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 22.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificativos, haverá uma secção para enterramento de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 23.º

Sepulturas temporárias

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 24.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenham utilizado caixão de madeira própria para inumação temporária ou quando a inumação tenha sido efectuada a duas funduras, sendo a que se vai realizar a uma fundura.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 25.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - construídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 26.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 27.º

Deteriorações

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção dos mesmos.

2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 20% que reverterá, como receita própria, para a Junta.

4 - Quando não sa possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários, com o agravamento previsto no número anterior.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 28.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 29.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados os cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 30.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setente a duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setente a duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 e revogado pelo Decreto-Lei 5/2000.

Artigo 31.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 32.º

Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 30.º do presente Regulamento, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 33.º

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II ao Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 34.º

Tramitação

1 - Deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar durante o período normal de expediente da secretaria da Junta de Freguesia, entregar o requerimento e os documentos referidos no artigo anterior.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuarão cremações sem que ao coveiro seja apresentado original da guia a que se refere o número anterior.

4 - Às cremações efectuadas em regime excepcional, domingos, ferirados e tolerância de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

e) As cremações serão possíveis após a confirmação dada por um dos membros da Junta de Freguesia ao coveiro;

f) Para o efeio, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro que, confirmando a cremação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida;

g) Compete ao coveiro, no dia útil imediato, fazer a entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às cremações efectuadas;

h) Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo.

6 - O documento referido nos números anteriores será registado no livro de cremações, mencionando-se o número de ordem, bem como a data de entada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 35.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais que tomem as providências adequadas.

Artigo 36.º

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.

Artigo 37.º

Comunicação da cremação

Os serviços responsáveis da Junta de Freguesia procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 38.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 39.º

Exumações

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial ou tratando-se de sepulturas perpétuas para se realizar o segundo dos enterramentos previstos nos n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento.

2 - Se no momento da execução não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

3 - Nas sepulturas de duas funduras, quando seja necessário proceder a nova inumação decorridos os três anos previstos na lei, esta será relizada a uma fundura, mantendo-se as ossadas do cadáver anterior inumado por exumar, salvo quando os interessados solicitem a sua remoção.

Artigo 40.º

Aviso aos interessados

1 - Passados três anos sobre a data da inumação proderá proceder-se à exumação e a um novo enterramento nessa sepultura.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia contactará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Se correr o prazo fixado de acordo com o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas considerando a segunda profundidade (cerca de 20 cm a mais que a profundidade normal).

Artigo 41.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 27.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 42.º

Definição

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.

Artigo 43.º

Competência

1 - As trasladações serão requeridas à Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vai ser trasladado o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telefónica.

Artigo 44.º

Condições da trasladação

1 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontram em caixões de zinco devidamente resguardados.

2 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

4 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 45.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 46.º

Averbamentos

Nos livros de registo do cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo ainda exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 47.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos para sepulutas e construção e remodelação de jazigos e ossários é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a assinatura, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida, como outras considerações consideradas úteis à sua apreciação por parte da Junta.

Artigo 48.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados poderá a Junta de Freguesia fazer concessão para uso privativo de terrenos e ossários no cemitério para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares ou deposição de ossadas, respectivamente.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 49.º

Decisão da concessão

1 - Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 15 dias a contar da data em que tiver sido feita a respectiva demarcação, sendo condição indispensável para cobrança da mesma taxa a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.

Artigo 50.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos ou ossário será titulada por alvará da Junta de Freguesia, a passar dentro dos 30 dias seguintes aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referência do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 51.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o presidente da Junta de Freguesia, ou quem o substitua com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 52.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 53.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 54.º

Obrigações do concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou ossários

O concessionário de jazigo, sepultura perpétua ou ossários que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 55.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 56.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 57.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à transmissão dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no número anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 58.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão serão pagos à Junta de Freguesia 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 59.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 60.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais, um nacional e outro local, e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, ossários e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

Artigo 61.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia da sepultura, jazigo ou ossário.

Artigo 62.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Junta de Freguesia, ou quem o substitua com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que será comunicado aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 63.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 64.º

Âmbito do capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas ou ossários.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 65.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser requisitado pelo concessionário em requerimento dirigido à Junta de Freguesia, acompanhado de planta ou desenho em duplicado, elaborado por técnico devidamente credenciado.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos.

Artigo 66.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 67.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 68.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 69.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 70.º

Revestimento

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para simples colocação sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta de Freguesia dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 71.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no artigo 62.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo fixado no número anterior, pode a Junta de Freguesia ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 72.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada actual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 73.º

Casos omissos

A tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 74.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárioas. Porém com obrigação para o responsável de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

4 - Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra (cabeceira) e dos adornos poderão os serviços da autarquia proceder a este trabalho mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.

Artigo 75.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 76.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a autorização prévia da Junta de Freguesia e a orientação e fiscalização por parte desta.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 77.º

Regime geral

A mudança de um cemitério para terreno diferente onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 78.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Artigo 79.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 80.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos;

i) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares.

Artigo 81.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem anuência do coveiro.

Artigo 82.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 83.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, devendo aí ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 84.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previtas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 85.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe:

a) À Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes;

b) Às autoridades de saúde;

c) À autoridade de polícia.

Artigo 86.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos resntantes membros.

Artigo 87.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação e coimas são aplicáveis as regras constantes no artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, revogado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

2 - As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidos com a coima de 50 euros (10 024$50).

3 - As infracções indicadas na alínea f) do artigo 80.º do presente Regulamento serão punidas com coima de 125 euros (25 060$25).

Artigo 88.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis as regras constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 89.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 90.º

Alterações

Este Regulamento poderá vir a ser alterado ou acrescentado por deliberação da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia ou por alteração da lei.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação e revoga o regulamento actualmente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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