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Aviso 8157/2003, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8157/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho, presidente da Câmara Municipal de Sousel:

Torna público que, em 28 de Maio de 2003, a Câmara Municipal deliberou, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submeter a inquérito público a proposta para Regulamento Municipal de Construção e Funcionamento do Loteamento para Ampliação da Zona Industrial de Sousel, durante o qual poderá ser consultado na Secção de Obras desta Câmara Municipal, no edifício sito na Praça da República, durante as horas normais de expediente, e nas Juntas de Freguesia de Casa Branca, sita na Rua do Posto, de Cano, sita na Praça da República, de Sousel, sita no Largo do Jardim, e de Santo Amaro, sita na Rua Nova, 67, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, e sobre eles serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas à Câmara Municipal de Sousel.

Este inquérito tem como objectivo a recolha de observações ou sugestões relevantes que os interessados queiram formular sobre o conteúdo do presente Regulamento.

Proposta de Regulamento Municipal de Construção e Funcionamento do Loteamento para Ampliação da Zona Industrial de Sousel.

CAPÍTULO I

Condições gerais e indicadores urbanísticos

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento destina-se a estabelecer as condições de edificabilidade no loteamento para a ampliação da Zona Industrial de Sousel, as quais deverão ser interpretadas em conjunto com os elementos que constam nas plantas de síntese.

Artigo 2.º

Definições

1 - Polígono de base para implantação de um edifício - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

2 - Índice de implantação - o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear.

3 - Índice de construção - o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear.

4 - Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas e platibandas.

5 - Área do lote - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.

6 - Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT), central térmica, central de bombagem, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.

7 - Infra-estruturas - tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo as suas vias de acesso, abastecimento de água, electricidade e vias telefónicas e, eventualmente, gás, e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais.

8 - Número de pisos - o número de pisos acima da cota média bem como o número de pisos abaixo desta, indicando-se expressamente as duas situações quando elas ocorrerem.

Artigo 3.º

Índices urbanísticos

Os indicadores a utilizar para o loteamento serão os seguintes:

Índice de implantação - 0,35;

Índice de construção - 0,35;

Número de pisos - 1 ou 2.

Artigo 4.º

Áreas de construção

Para efeitos da determinação das áreas de implantação e construção para cada lote, são válidos apenas os quadros que constam nas plantas de síntese e na memória descritiva.

Artigo 5.º

Cotas de soleira

Para efeitos da determinação do nível do pavimento do piso térreo dos edifícios considerou-se o valor definido para as cotas de soleira para cada lote, podendo esse valor ter uma variação de cerca de 0,40 m acima ou abaixo, conforme as situações, depois de consultados os serviços municipais.

Artigo 6.º

Cérceas

Para efeitos de atribuição da cércea máxima dos edifícios considera-se o valor de 8 m para os edifícios, podendo no entanto admitir-se outros valores se a instalação o justificar e o respectivo projecto for aprovado pela Câmara Municipal de Sousel.

Artigo 7.º

Afastamentos

1 - Para efeitos da implantação dos edifícios os afastamentos serão determinados em função dos limites dos polígonos de base para implantação dos edifícios.

2 - Nos casos em que houver associação de lotes poderão ser ocupados os espaços entre os polígonos de base para implantação dos edifícios dos lotes associados. Esse polígono de conjunto constará de anexo à escritura de compra e venda dos lotes e não poderá ser excedido.

Artigo 8.º

Estacionamentos no interior dos lotes

Será obrigatória a existência de estacionamentos no interior dos lotes, conforme previsto nos quadros da planta de síntese e da memória descritiva. No entanto, em função do número previsto de empregados e potenciais visitantes, elementos que terão de constar dos projectos das instalações, a Câmara poderá exigir a previsão de um maior número de estacionamentos.

CAPÍTULO II

Medidas de protecção ambiental

Artigo 9.º

Condições gerais

Na generalidade, efluentes e resíduos deverão ser objecto de tratamento prévio antecedendo o lançamento na rede de esgotos, enquanto que os efluentes gasosos deverão ser especificamente tratados de forma a evitar a poluição atmosférica.

Artigo 10.º

Resíduos tóxicos produtivos

As unidades instaladas e a instalar deverão processar a separação e armazenamento dos resíduos tóxicos produtivos, por forma a facilitar a sua posterior recolha, transporte e armazenamento definido em local adequado.

Artigo 11.º

Rede de recolha

1 - Todas as substâncias passíveis de provocar a contaminação do solo e dos aquíferos subterrâneos deverão ser colocadas em rede adequada de recolha e tratamento, sendo proibida a sua colocação fora dos locais a prever para esse efeito.

2 - As unidades industriais são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos industriais em conformidade com a legislação em vigor, devendo o mesmo constar das condições de licenciamento.

3 - As unidades poderão acordar com a Câmara Municipal, sempre que esta o aceite, a recolha, transporte, armazenagem, eliminação e utilização dos resíduos industriais.

Artigo 12.º

Níveis de ruído

Todas as unidades instaladas deverão respeitar os níveis máximos de ruído definidos na legislação aplicável.

Artigo 13.º

Indústrias transformadoras de rochas ornamentais

Caso se venham a instalar indústrias transformadoras de rochas ornamentais que, em resultado da sua laboração, produzam natas, deverão ser tomadas as seguintes medidas:

1) Instalação de unidades depuradoras e tanques apropriados à deposição do resíduo sólido;

2) Implantação de tanques de decantação junto às unidades transformadoras, sucessivas e desniveladas, caso não disponham de unidades depuradoras;

3) Instalação, quando necessário, de unidades de compactação de natas, sempre que estas sejam possível e tecnicamente viáveis;

4) Proceder à acumulação das natas após compactação de forma criteriosa e controlada em locais seleccionados e que tenham em conta as condições técnicas e ambientais adequadas a esse efeito;

5) As empresas deverão submeter amostras de natas a testes químicos, nomeadamente alterabilidade, granulometria e testes de resistência mecânica, no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a fim de se obter um conhecimento mais profundo acerca das propriedades dos materiais, com vista à sua utilização noutras indústrias ou qualquer outro tipo de utilização.

Artigo 14.º

Tratamento de óleos

1 - É proibido o lançamento de óleos usados e gorduras no solo, nas águas e nos esgotos.

2 - É proibida a eliminação de óleos usados por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais em vigor.

3 - A utilização de óleos usados está sujeita a licenciamento e controlo técnico e os seus detentores são obrigados, na sua unidade industrial, a observar adequadas normas de segurança estabelecidas pela legislação em vigor.

4 - Na recolha e transporte de óleo usado, as operações de carregamento, descarga e manuseamento devem ser acompanhadas dos cuidados necessários à prevenção de qualquer forma de poluição do solo ou das águas, bem como de qualquer risco de inflamação.

Artigo 15.º

Tratamento de esgotos

1 - Todas as tubagens colectoras de efluentes, a desenvolver no domínio público ou privado, deverão garantir estanquidade perfeita, por forma a preservar de contaminação os lençóis freáticos, preconizando-se a utilização de tubagens de PVC rígido com juntas autoblocantes estanques.

2 - Os efluentes industriais não poderão ser descarregados nos colectores públicos, sem que esteja tecnicamente comprovado, por projecto da especialidade, que os mesmos têm condições para o efeito, não afectam o bom funcionamento da ETAR e satisfazem os parâmetros fixados pela legislação específica para o assunto.

3 - No acto de licenciamento da unidade industrial deverão ser sempre fixadas as condições a que o efluente deverá obedecer, nomeadamente quanto a caudais e cargas admissíveis, bem como as situações em que poderão ser reajustadas.

4 - A unidade industrial é responsável pelas lamas resultantes de pré-tratamento e deverá indicar no respectivo projecto qual o seu destino.

5 - É proibido o lançamento de águas residuais no solo.

CAPÍTULO III

Sobre os projectos e a execução de obras

Artigo 16.º

Condições relativas aos projectos e às edificações

1 - Os projectos das novas construções deverão corresponder a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo materiais, texturas e cores a aplicar no exterior de modo a que resultem edificações que valorizem o ambiente edificado onde se vão inserir.

2 - Os projectos a apresentar terão de ser elaborados por equipas integrando técnicos que assegurem uma correcta cobertura nas diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um técnico responsável de acordo com o estipulado na legislação em vigor.

3 - Será obrigatória a elaboração de projectos de arranjos exteriores e enquadramento paisagístico cuja execução deverá ser contemplada em estudos de viabilidade económica.

Artigo 17.º

Sobre as condições de segurança

Na execução de obras, e independentemente da sua natureza, é obrigatória a adopção de todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público, bem como para precaver eventuais danos materiais, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Sobre a execução da obra e a conservação das infra-estruturas existentes

1 - Os amassadores e os depósitos de entulhos e materiais devem situar-se no interior dos lotes.

2 - É expressamente proibido caldear cal ou fazer argamassa directamente sobre a via pública.

3 - No final dos trabalhos relativos à execução de obras, os passeios, valetas e, em geral, toda a zona confinante com a via pública, incluindo os pavimentos da faixa de rodagem, em torno da obra executada, deverão ficar reparados de acordo com as condições fixadas no alvará de licenciamento ou autorização.

Artigo 19.º

Montagem de andaimes

Na montagem de andaimes, assim como em todos os trabalhos de construção civil, devem ser rigorosamente respeitadas as prescrições estabelecidas no Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil e demais legislação aplicável.

Artigo 20.º

Deveres dos donos das obras e dos técnicos

O titular de alvará de licença ou autorização de obras, o técnico responsável pela direcção da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação que se prendam com o exercício das suas funções de fiscalização.

Artigo 21.º

Achados arqueológicos

1 - Sempre que em qualquer obra, particular ou não, forem descobertos achados arqueológicos, tal deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Sousel, que procederá de acordo com a legislação aplicável.

2 - A Câmara Municipal de Sousel poderá suspender a licença de construção se não for observado o disposto no número anterior.

24 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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