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Aviso 8139/2003, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8139/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública da proposta de Regulamento para a Concessão de Subsídios a Actividades, Obras ou Eventos de Interesse Municipal e ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal. - Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Madalena:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 8 de Setembro de 2003, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento supramencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Madalena, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Projecto de Regulamento para a Concessão de Subsídios a Actividades, Obras ou Eventos de Interesse Municipal e ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal

Preâmbulo

A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes que visem fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem estar e da qualidade de vida da população. Pela importância que a concessão de subsídios reveste para o desiderato colectivo de muitas dessas entidades, pelo impacto que as diversas actividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do município, revela-se fundamental a aprovação de um corpo normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando os direitos e obrigações e os critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 6 e alíneas a) e b) do n.º 4, ambas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o município aprova o seguinte projecto de Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios a Actividades, Obras ou Eventos de Interesse Municipal e ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal que, após inquérito público, se submeterá à competente aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula as condições de concessão de subsídios, pelo município, a entidades legalmente existentes no âmbito da prossecução de actividades, obras ou eventos de interesse público municipal.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público municipal, nomeadamente:

a) Saúde

b) Cultura, tempos livres e desporto;

c) Acção social

d) Defesa do meio ambiente.

2 - A autarquia poderá também apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Celebração de contratos-programa

1 - Os apoios objecto do presente Regulamento poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinam a apoiar acções de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior deverá ser formalizada através de simples protocolo, onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 15 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no plano de actividades e no orçamento da autarquia.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual, que podem ser apresentados, fundamentadamente, à Câmara Municipal a todo o tempo pelas entidades interessadas sempre que tal seja de relevante interesse municipal.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acção que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

c) Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

e) Certidão notarial dos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

2 - O município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo para apreciação e aprovação.

2 - Ao executivo municipal fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 7.º

Critérios de selecção na área artística

1 - A apreciação dos pedidos de apoio no domínio artístico, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade artística do projecto;

b) Continuidade do projecto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos;

f) O envolvimento em actividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

g) Currículos de actividade de entidade requerente e seus responsáveis artísticos.

2 - Os critérios referidos nas alíneas b), e) e g) do número anterior poderão ser preteridos em prol de um objectivo de viabilização de primeiros trabalhos de jovens criadores.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 8.º

Formas de financiamento

Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 30 de Março do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

2 - O relatório referido no número anterior poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa, sempre que o entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas, nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

4 - O município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correcta aplicação dos subsídios.

Artigo 10.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efectuados, caso o executivo municipal assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar a atribuição de novos subsídios.

Artigo 11.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas ao abrigo deste Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio do município de Madalena" e respectivo logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO (a que se reporta o artigo 3.º)

Texto do contrato-programa

Entre:

Primeiro outorgante: município da Madalena, representado por, adiante designado como primeiro outorgante;

e

Segundo outorgante: (entidade a apoiar), pessoa colectiva número, representada por na qualidade de adiante designado como segundo outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no Regulamento para a Concessão de Subsídios a Actividades, Obras ou Eventos de Interesse Municipal e ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado à (acção, programa, investimento) - identificar.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até (possível referência ao período de decurso da acção/programa/investimento).

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de subsídio, no montante de euros (por extenso), para prossecução do objecto definido na cláusula 1.ª

2 - A verba referida no número anterior será libertada conforme o cronograma financeiro junto.

Cláusula 4.ª

Contrapartidas ao subsídio concedido

Da atribuição do subsídio referido na cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante (identificar).

Cláusula 5.ª

Colaboração entre as partes

O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante, com vista ao mais correcto acompanhamento e execução deste contrato e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, tendo em conta o custo/benefício de (acção/programa/investimento).

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo deste contrato

O acompanhamento e controlo deste contrato é feito pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.

Cláusula 8.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objectivos, por parte do segundo outorgante, constitui justa causa da rescisão do contrato, podendo implicar a devolução dos montantes recebidos.

2 - A não afectação da verba atribuída aos fins a que se destina, implica a devolução dos montantes recebidos ao abrigo deste contrato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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