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Regulamento 50/2003, de 21 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 50/2003. - Pagamento de propinas. - Dispõe o artigo 15.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, que as instituições de ensino superior prestam um serviço que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos, devendo as verbas resultantes dessa comparticipação reverter para o acréscimo de qualidade no sistema.

Tal comparticipação consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

Embora a Lei estabeleça que a competência para a fixação das propinas cabe ao Senado, sob proposta do Reitor, ou ao respectivo órgão directivo nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, não define, no entanto, quais os prazos e termos em que se processa o pagamento das mesmas.

É o que se faz através do presente regulamento.

1.º

Pela frequência dos cursos de licenciatura, é devida uma taxa designada por propina, fixada nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e alíneas a) e c) do artigo 17.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

2.º

O montante das propinas nas pós-graduações é fixado nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e alínea a) e c) do artigo 17.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, devendo a deliberação ou despacho que fixe as mesmas determinar os prazos de pagamento.

3.º

a) A propina poderá ser paga de uma só vez até ao último dia de Novembro do respectivo ano lectivo ou em três prestações, vencendo-se a primeira na data acima referida e as duas restantes no último dia dos meses de Fevereiro e Maio seguintes;

b) A propina é paga directamente na tesouraria da Universidade ou das Faculdades com autonomia administrativa e financeira, ou através do serviço multibanco, devendo os serviços competentes entregar aos alunos o seu aviso de pagamento donde constará a entidade, a referência e o valor a pagar;

c) Os alunos que não paguem a propina nos prazos estabelecidos podem ainda fazê-lo nos 30 dias seguintes, sendo a importância em dívida acrescida dos juros legais;

d) O pagamento da propina dos cursos de pós-graduação poderá igualmente ser feito na tesouraria da Universidade ou das Faculdades com autonomia administrativa e financeira, ou através do multibanco quando aplicável.

4.º

No acto da inscrição, devem os alunos fazer prova, quando for o caso, de terem requerido bolsa de estudo aos Serviços de Acção Social, ou ainda de se encontrarem abrangidos pelas situações especiais definidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

5.º

Os estudantes bolseiros devem pagar a propina até 31 de Maio do ano lectivo, salvo se os Serviços de Acção Social não tiverem posto à sua disposição até essa data as prestações a que tiverem direito, por razões que não sejam imputáveis aos próprios bolseiros. Neste caso, o pagamento deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias, a contar do momento em que a prestação social for posta à disposição do bolseiro.

Os estudantes a quem for indeferida a concessão da bolsa de estudo devem pagar a propina ou a prestação em falta no prazo de 30 dias a partir da data da afixação das listas relativas à não concessão da bolsa de estudo.

6.º

Os estudantes bolseiros oriundos dos países de língua portuguesa, devem igualmente proceder ao pagamento da propina até 31 de Maio do correspondente ano lectivo.

7.º

Para os estudantes que se encontrem nas situações especiais previstas no n.º 1 do artigo 35 da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, será concedido apoio específico, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma legal.

8.º

O não pagamento da propina devida implica, nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

9.º

A situação de incumprimento no pagamento da propina é comunicada pelos serviços competentes às Faculdades e aos Serviços de Acção Social, para efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

10.º

As omissões ou dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

16 de Setembro de 2003. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2015 - Supremo Tribunal Administrativo

    A propina devida a ente público de ensino superior representa a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária. Como tal, a respectiva dívida tributária encontra-se (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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