Despacho 15 304/2007
1 - As melhorias verificadas na saúde reprodutiva em Portugal, nas últimas décadas, assumem uma expressão merecedora de destaque.
2 - As significativas mudanças da dinâmica social, a par dos avanços científicos e tecnológicos e das recentes alterações legislativas, impõem o reforço das boas práticas profissionais nas diferentes vertentes desta área da saúde.
3 - Num contexto de progressiva valorização dos direitos e deveres dos cidadãos, a sexualidade e a reprodução adquirem um protagonismo crescente.
4 - A tomada de decisões informadas e a adopção de comportamentos preventivos assumem uma importância crucial na obtenção de mais ganhos em saúde, quer no que respeita à reprodução não desejada - através da contracepção e da interrupção voluntária da gravidez -, quer no que concerne à vigilância pré-natal e ao diagnóstico pré-natal, quer, ainda, no domínio das infecções transmitidas sexualmente.
5 - A intervenção no domínio da saúde reprodutiva exige respostas de qualidade por parte dos serviços de saúde, que contemplem outras áreas de intervenção, nomeadamente a procriação medicamente assistida.
6 - É essencial apoiar os indivíduos e os casais a realizarem o seu projecto procriativo em saúde e bem-estar, pelo que a investigação nestas matérias deve ser incentivada, no sentido de desenvolver um melhor conhecimento sobre as múltiplas determinantes das condutas sexuais e reprodutivas, quer no plano individual quer social.
7 - Verifica-se, assim, ser da maior pertinência desenvolver uma estratégia cada vez mais concertada nestas múltiplas vertentes.
8 - Nesse sentido, a efectiva concretização do Programa Nacional de Saúde Reprodutiva, previsto no Plano Nacional de Saúde 2004-2010, constitui um importante instrumento para que tal desiderato possa ser concretizado.
9 - Assim, é necessário que este Programa tenha um figurino autónomo, flexível e dinâmico, no quadro das novas atribuições e competências da Direcção-Geral da Saúde.
10 - O Programa Nacional de Saúde Reprodutiva apresenta as seguintes áreas principais:
Planeamento familiar;
Vigilância pré-natal;
Diagnóstico pré-natal;
Interrupção voluntária da gravidez;
Procriação medicamente assistida.
11 - No que respeita ao reinvestimento no planeamento familiar, é fundamental desenvolver um conjunto de medidas, nomeadamente:
Implementar projectos de intervenção comunitária, em particular junto de populações cujas especificidades socioculturais e conjunturais mereçam atenção particular, tendo em vista o incremento da utilização de métodos contraceptivos eficazes;
Reforçar a oferta de cuidados de saúde reprodutiva no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, designadamente assegurando a dotação permanente dos serviços no que respeita a métodos contraceptivos, agilizando e alargando o processo de disponibilização à(ao)s utentes (sem roturas);
Assegurar formas mais flexíveis de intervenção junto de grupos populacionais cujas características mereçam atenção redobrada, nomeadamente os mais jovens, os imigrantes e os mais carenciados;
Melhorar o acesso aos cuidados em saúde reprodutiva;
Fomentar a preparação dos serviços e dos profissionais para o contacto com os utentes, designadamente no que respeita às necessidades específicas dos homens em matéria de saúde reprodutiva;
(Re)investir na preparação técnica dos profissionais, quer do sector técnico quer do administrativo (em particular dos profissionais com contacto directo com o público), nas diversas áreas da saúde sexual e reprodutiva;
Manter e reforçar a monitorização e a avaliação periódica das necessidades não satisfeitas em matéria de planeamento familiar, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
Desenvolver iniciativas, nestes domínios, em cooperação com outros sectores da Administração Pública e da sociedade civil, que partilhem os mesmos princípios de intervenção.
12 - Tendo em conta as recentes alterações legislativas na área da saúde reprodutiva, nomeadamente a Lei 16/2007, de 17 de Abril, que determinou a não punibilidade da interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, bem como a Lei 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, e ainda a reconhecida necessidade de desenvolver outras acções no âmbito da promoção da educação sexual e do acesso dos jovens a cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento familiar, previstas no Decreto-Lei 259/2000, de 17 de Outubro:
a) Nomeio, por proposta do director-geral da Saúde, coordenador nacional do Programa Nacional de Saúde Reprodutiva o Prof. Doutor Jorge da Cunha Branco;
b) Determino que o Programa Nacional de Saúde Reprodutiva fique na directa dependência do director-geral da Saúde.
20 de Junho de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de
Campos.