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Despacho 15304/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Nomeia o Prof. Doutor Jorge da Cunha Branco para o cargo de coordenador nacional do Programa Nacional de Saúde Reprodutiva determina que o Programa fique na directa dependência do director-geral da Saúde.

Texto do documento

Despacho 15 304/2007

1 - As melhorias verificadas na saúde reprodutiva em Portugal, nas últimas décadas, assumem uma expressão merecedora de destaque.

2 - As significativas mudanças da dinâmica social, a par dos avanços científicos e tecnológicos e das recentes alterações legislativas, impõem o reforço das boas práticas profissionais nas diferentes vertentes desta área da saúde.

3 - Num contexto de progressiva valorização dos direitos e deveres dos cidadãos, a sexualidade e a reprodução adquirem um protagonismo crescente.

4 - A tomada de decisões informadas e a adopção de comportamentos preventivos assumem uma importância crucial na obtenção de mais ganhos em saúde, quer no que respeita à reprodução não desejada - através da contracepção e da interrupção voluntária da gravidez -, quer no que concerne à vigilância pré-natal e ao diagnóstico pré-natal, quer, ainda, no domínio das infecções transmitidas sexualmente.

5 - A intervenção no domínio da saúde reprodutiva exige respostas de qualidade por parte dos serviços de saúde, que contemplem outras áreas de intervenção, nomeadamente a procriação medicamente assistida.

6 - É essencial apoiar os indivíduos e os casais a realizarem o seu projecto procriativo em saúde e bem-estar, pelo que a investigação nestas matérias deve ser incentivada, no sentido de desenvolver um melhor conhecimento sobre as múltiplas determinantes das condutas sexuais e reprodutivas, quer no plano individual quer social.

7 - Verifica-se, assim, ser da maior pertinência desenvolver uma estratégia cada vez mais concertada nestas múltiplas vertentes.

8 - Nesse sentido, a efectiva concretização do Programa Nacional de Saúde Reprodutiva, previsto no Plano Nacional de Saúde 2004-2010, constitui um importante instrumento para que tal desiderato possa ser concretizado.

9 - Assim, é necessário que este Programa tenha um figurino autónomo, flexível e dinâmico, no quadro das novas atribuições e competências da Direcção-Geral da Saúde.

10 - O Programa Nacional de Saúde Reprodutiva apresenta as seguintes áreas principais:

Planeamento familiar;

Vigilância pré-natal;

Diagnóstico pré-natal;

Interrupção voluntária da gravidez;

Procriação medicamente assistida.

11 - No que respeita ao reinvestimento no planeamento familiar, é fundamental desenvolver um conjunto de medidas, nomeadamente:

Implementar projectos de intervenção comunitária, em particular junto de populações cujas especificidades socioculturais e conjunturais mereçam atenção particular, tendo em vista o incremento da utilização de métodos contraceptivos eficazes;

Reforçar a oferta de cuidados de saúde reprodutiva no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, designadamente assegurando a dotação permanente dos serviços no que respeita a métodos contraceptivos, agilizando e alargando o processo de disponibilização à(ao)s utentes (sem roturas);

Assegurar formas mais flexíveis de intervenção junto de grupos populacionais cujas características mereçam atenção redobrada, nomeadamente os mais jovens, os imigrantes e os mais carenciados;

Melhorar o acesso aos cuidados em saúde reprodutiva;

Fomentar a preparação dos serviços e dos profissionais para o contacto com os utentes, designadamente no que respeita às necessidades específicas dos homens em matéria de saúde reprodutiva;

(Re)investir na preparação técnica dos profissionais, quer do sector técnico quer do administrativo (em particular dos profissionais com contacto directo com o público), nas diversas áreas da saúde sexual e reprodutiva;

Manter e reforçar a monitorização e a avaliação periódica das necessidades não satisfeitas em matéria de planeamento familiar, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

Desenvolver iniciativas, nestes domínios, em cooperação com outros sectores da Administração Pública e da sociedade civil, que partilhem os mesmos princípios de intervenção.

12 - Tendo em conta as recentes alterações legislativas na área da saúde reprodutiva, nomeadamente a Lei 16/2007, de 17 de Abril, que determinou a não punibilidade da interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, bem como a Lei 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, e ainda a reconhecida necessidade de desenvolver outras acções no âmbito da promoção da educação sexual e do acesso dos jovens a cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento familiar, previstas no Decreto-Lei 259/2000, de 17 de Outubro:

a) Nomeio, por proposta do director-geral da Saúde, coordenador nacional do Programa Nacional de Saúde Reprodutiva o Prof. Doutor Jorge da Cunha Branco;

b) Determino que o Programa Nacional de Saúde Reprodutiva fique na directa dependência do director-geral da Saúde.

20 de Junho de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de

Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/12/plain-215667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Decreto-Lei 259/2000 - Ministério da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, fixando condições de promoção da educação sexual e de acesso dos jovens a cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Lei 32/2006 - Assembleia da República

    Regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA). Cria o Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida (CNPMA), que funciona no âmbito da Assembleia da República, e estabelece as suas atribuições, composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Lei 16/2007 - Assembleia da República

    Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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