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Despacho Normativo 221/77, de 14 de Novembro

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Sumário

Fixa o valor dos parâmetros a considerar na fixação do bónus a conceder para consumos de fuelóleo, bem como as datas de apresentação dos pedidos.

Texto do documento

Despacho Normativo 221/77

De harmonia com a Resolução da Presidência do Conselho de Ministros n.º 210-A/77, de 25 de Agosto, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 26 de Agosto de 1977, é fixado como segue o valor dos parâmetros a considerar na fixação do bónus a conceder para consumos de fuelóleo, bem como as datas de apresentação dos pedidos.

I - Fixação de bónus para cada instalação consumidora 1 - A cada instalação consumidora de fuelóleo será atribuído um dos escalões de bonificação e um bónus, de acordo com a tabela da alínea f) do n.º 3.

2 - As primeiras 1000 t de fuelóleo consumido em cada ano civil não serão passíveis de bonificação.

3 - Para estabelecer o escalão proceder-se-á como segue:

a) Agrupamento dos pedidos por actividade das instalações, segundo a classificação CAE (por actividade predominante da instalação).

Quando se justificar, poderá o agrupamento ser feito por outro critério;

b) Determinação de consumo específico (para o conjunto das instalações que constituem cada um dos agrupamentos feitos segundo a alínea anterior) dos combustíveis derivados do petróleo, outros combustíveis importados e energia eléctrica expresso em toneladas de equivalente petróleo (tep) por unidade de produto (geralmente por tonelada de produto), isto é, determinação do consumo específico médio das instalações incluídas no agrupamento (c méd.);

c) Determinação do menor consumo específico (c mín.) entre os concorrentes de cada agrupamento;

d) Análise da utilização da energia na instalação de menor consumo específico, para o que o respectivo requerente apresentará um estudo incluindo:

O balanço-matéria e o balanço energético do processo de fabrico (teórico e real) com a discriminação das perdas térmicas e sua justificação;

Comparação com outros processos de fabrico e consumos específicos standard verificados no estrangeiro;

Evolução dos consumos específicos nos últimos cinco anos;

Outros elementos considerados necessários.

e) Atribuição provisória de um dos escalões de bónus referidos anteriormente no n.º 1 à instalação de menor consumo específico, tendo em conta apenas os elementos referidos anteriormente nas alíneas c) e d). Àquele escalão corresponde o bónus máximo que poderá ser atribuído a qualquer das instalações do agrupamento, o qual se designa por b máx.;

f) Cálculo do valor do bónus (b) de cada instalação (incluindo a instalação de menor consumo específico cujos elementos serviram de base ao cálculo de b máx.):

b = b máx. x ((c méd. - c)/(c méd. - c mín.)) x K em que:

c - consumo específico da instalação em causa;

c méd. - consumo específico médio, como definido em b);

c mín. - consumo específico mínimo, como definido em c);

K - coeficiente variável entre 0 e 1, permitindo classificar as instalações em função:

Do parecer da Direcção-Geral dos Combustíveis após visita da instalação;

Grau de contrôle da utilização da energia na instalação.

K só poderá ter valor igual a 1 quando:

No parecer não houver críticas à forma de utilização de energia;

Existir na instalação um registo actualizado, com o cálculo diário do consumo específico de combustíveis e de outras formas de energia, feito pelo método directo, isto é, calculado a partir dos consumos e da produção;

For efectuado na instalação um balanço térmico mensal com a análise das perdas térmicas imputáveis ao calor sensível e latente dos efluentes, radiação, regime de marcha, arranques realizados, etc., e comparação com os valores mínimos que podem ser obtidos para determinação dos desvios.

Os valores de b), calculados pela fórmula anterior, serão arredondados pela tabela:

(Bónus em escudos por tonelada de fuelóleo consumido) (ver documento original) 4 - Poderá ser atribuído um escalão de maior bónus, até ao limite do escalão A, às instalações que apresentem planos com os respectivos programas e metas de melhoria do consumo específico dos combustíveis derivados do petróleo e de outros combustíveis importados.

O não cumprimento dos planos implicará a perda do bónus pelo período que for estabelecido.

5 - A disposição do número anterior não poderá ser acumulada com a aplicação à mesma instalação de qualquer outro esquema de apoio a consumidores de fuelóleo.

II - Prazos 6 - Os pedidos, a que se refere o n.º 2.2 da Resolução da Presidência do Conselho de Ministros n.º 210-A/77, deverão ser presentes na Direcção-Geral dos Combustíveis, devidamente informados pelas respectivas companhias distribuidoras, até ao dia 31 de Março de cada ano. O cálculo do consumo específico da instalação será feito com base nos valores verificados no ano anterior.

Os bónus determinados a partir daqueles valores incidirão sobre os consumos que se verificarem na instalação no 2.º semestre do ano em que é apresentado o pedido e no 1.º semestre do ano seguinte.

7 - As instalações novas ou melhoradas poderão apresentar o pedido em qualquer data.

No caso das instalações novas o bónus será atribuído a partir do consumo já verificado na instalação num período não inferior a meio ano.

8 - Os bónus só poderão incidir sobre consumos efectuados depois do dia 25 de Agosto de 1977.

9 - Os pedidos de bónus para os consumos do ano em curso e do 1.º semestre de 1978 deverão ser requeridos dentro de trinta dias e tomarão por base os valores dos consumos específicos de 1976.

10 - O valor do bónus correspondente a cada um dos escalões será alterado quando houver modificação de preço, de forma que o valor correspondente ao escalão A seja 24% do novo preço, o valor do escalão B seja 18%, o do escalão C seja 12% e o do escalão D seja 6%.

Os valores assim calculados serão arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 18 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Ricardo Bayão Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/14/plain-215640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215640.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-12 - Resolução 68/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessa a concessão de bónus pelos consumos de fuelóleo efectuados a partir de 31 Março de 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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