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Despacho 19974/2003, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 19 974/2003 (2.ª série). - Por despacho de 30 de Setembro de 2003 do tenente-general AGE, por competência delegada, são promovidos ao posto de segundo-sargento, por ingresso no quadro permanente das respectivas armas e serviços, nos termos dos artigo 177.º e 260.º do EMFAR, os alunos do 28.º CFS do serviço de saúde medicina e os alunos do 29.º CFS a seguir mencionados:

(ver documento original)

Os alunos do 29.º CFS ingressam no QP e contam a antiguidade desde 1 de Outubro de 2003, data a partir da qual têm direito ao vencimento do novo posto, ficando integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do posto de segundo-sargento.

Os alunos do 28.º CFS do serviço de saúde medicina ingressam no QP em 1 de Outubro de 2003, data a partir da qual têm direito ao vencimento do novo posto, ficando integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do posto de segundo-sargento, sendo a data de antiguidade no posto de ingresso no quadro permanente antecipada para 1 de Outubro de 2001, nos termos do n.º 4 do artigo 260.º do EMFAR.

Os 1SAR alunos ingressam no QP com o posto de 2SAR graduados no posto de 1SAR, nos termos do n.º 4 do artigo 167.º do EMFAR, sendo-lhes atribuído o diferencial para o seu posto, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

São inscritos na lista geral de antiguidade dos respectivos quadros especiais, nos termos do artigo 177.º do EMFAR.

Ficam na situação de quadro, nos termos do artigo 172.º do EMFAR.

2 de Outubro de 2003. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2156105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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