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Edital 786/2003, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Edital 786/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização - RMEU. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila Viçosa na reunião ordinária de 17 de Setembro de 2003 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização.

Mais se torna público que o referido projecto de Regulamento pode ser consultado nos Serviços Técnicos - DAU - Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Vila Viçosa, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal.

Mais se informa que o presente edital anula o edital 62/2003.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

22 de Setembro de 2003. - O presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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