Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8017/2003, de 17 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8017/2003 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, tomada em reunião ordinária de 12 de Junho de 2003, e da Assembleia Municipal, tomada em sessão ordinária de 19 de Setembro de 2003, foi aprovado o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Domésticas do Concelho de Porto de Mós, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Domésticas do Concelho de Porto de Mós, ora aprovado, entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

22 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Domésticas do Concelho de Porto de Mós

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Entidade gestora

À Câmara Municipal de Porto de Mós, neste Regulamento designada por entidade gestora (EG), compete em exclusivo o estabelecimento das canalizações exteriores da rede pública de esgotos e dos ramais de ligação, que ficam sendo propriedade sua.

Artigo 2.º

Definições

Neste Regulamento designam-se, por canalizações exteriores as redes de colectores domésticas e pluviais da rede pública, por ramais de ligação, as canalizações que ligam os prédios urbanos à rede geral, e por canalizações interiores, as que são feitas no interior dos prédios, ligando os diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação.

Ramal de ligação é o colector que liga a rede pública ao limite do prédio urbano a servir.

Artigo 3.º

Obrigações dos proprietários

1 - Em todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outro, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas, servidos por colectores municipais de esgoto, é obrigatório estabelecer as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa drenagem das águas residuais e pluviais.

2 - Esta obrigação compete aos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 4.º

Obras de saneamento de águas residuais domésticas

1 - As obras de saneamento a que se refere o artigo anterior compreendem:

a) Instalações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubos de queda e de ventilação e canalização até à via pública para condução das águas residuais e pluviais;

b) Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e os colectores públicos de esgotos, abrangendo uma câmara de inspecção e os ramais de ligação àqueles colectores.

2 - As instalações deverão respeitar o disposto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e na legislação em vigor.

Artigo 5.º

Responsabilidade pelas instalações

1 - O estabelecimento das instalações sanitárias interiores, incluindo as canalizações interiores para bom funcionamento daquelas, será realizado pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

2 - O estabelecimento dos ramais de ligação será levado a efeito pela EG, a qual cobrará dos proprietários ou usufrutuários as despesas constantes em edital da tabela de serviços prestados pela execução de ramais de ligação à rede geral de saneamento.

3 - Quando as reparações das canalizações sanitárias exteriores, resultarem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha ao serviço da EG, os respectivos encargos serão suportados por conta dessa pessoa ou entidade.

4 - A reparação e conservação corrente dos ramais de ligação competem à EG.

Artigo 6.º

Extensão da rede

1 - Para os prédios urbanos situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede geral de esgotos, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros da obra.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade da EG, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requerem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela EG, distribuída por todos os requerentes.

4 - No caso dessa extensão à rede vier a ser utilizada por outro ou outros proprietários, no prazo de três anos após a sua entrada em funcionamento, a EG regulará a indemnização a conceder aos que a custearam.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de projecto

Não será aprovado pela EG qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede pública de esgotos ou de obras a que se referem os artigos 4.º e 6.º que não inclua as respectivas instalações sanitárias interiores.

Artigo 8.º

Projecto

1 - O projecto, a apresentar em triplicado, conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras de saneamento a executar devendo ser indicada a localização das caixas e secção das manilhas ou tubos, especificando:

a) Tubos de queda e ventilação/milímetros;

b) Tubos de ventilação/milímetros;

c) Tubos de ligação ao colector/milímetros.

2 - Para a elaboração desta parte do projecto, deverão os interessados solicitar à EG a posição do colector e as respectivas cotas de nível.

3 - No mesmo projecto, deverão ser indicados os traçados das canalizações de água destinadas a alimentar os aparelhos sanitários, bem como as respectivas secções.

4 - Depois de apreciado o projecto, será enviado ao proprietário um exemplar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação, será este notificado, por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de as mandar introduzir no projecto ou apresentar novo estudo.

5 - O exemplar do projecto aprovado deverá estar no local da obra durante a construção, à disposição dos agentes da fiscalização da EG.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A execução das canalizações interiores fica sempre sujeita a fiscalização da EG, que verificará se a obra decorre de acordo com o traçado aprovado e normas em vigor.

2 - O técnico responsável pela execução da obra (canalizações) deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim, para efeito de fiscalização, inspecção e ensaio.

a) A comunicação do início da obra (canalizações) deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis;

b) A inspecção e ensaio das canalizações serão executados no prazo de três dias, após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu técnico responsável;

c) Depois de efectuada a inspecção e ensaio a que se refere o número anterior, será comunicada, no prazo de três dias, a aprovação da obra desde que a mesma tenha sido executada de acordo com o traçado aprovado e satisfeito as condições de ensaio.

3 - Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o número anterior, a EG notificará por escrito o técnico responsável pela obra sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do traçado ou insuficiências no ensaio, indicando as correcções a fazer.

4 - Nenhuma canalização interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste Regulamento.

a) No caso de qualquer sistema de canalizações de esgotos ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de terminado o prazo para ser inspeccionado, ensaiado ou aprovado, nos termos deste Regulamento, será o técnico responsável intimado para descobrir as canalizações;

b) A licença de utilização só poderá ser concedida pela EG depois de instalados os respectivos ramais de ligação.

Artigo 10.º

Vistorias

Para a realização de obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes dos serviços da EG entrar durante o dia, mediante aviso prévio ao proprietário, o qual será obrigado a conceder autorização, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser passada a licença de utilização aos prédios a beneficiar ou beneficiados.

CAPÍTULO III

Tarifas e cobranças

Artigo 11.º

Tarifas execução ramais ligação

1 - Compete aos proprietários ou usufrutuários dos imóveis o pagamento das importâncias respeitantes às despesas efectuadas com a instalação do ramal de ligação.

2 - Os valores a cobrar pela execução dos trabalhos de ligação à rede geral, incluindo os ramais de ligação, são constantes em edital.

3 - O pagamento da respectiva despesa, será feita após notificação escrita da EG, dentro do prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

4 - A EG poderá autorizar, se lhe for requerido, que o pagamento do custo das obras de saneamento correspondentes às instalações exteriores, seja efectuado em prestações não superiores a um ano, a contar da data em que ficar concluída a ligação à rede, sujeitas a juros. Este pagamento poderá ser isento de juros, desde que comprovada a insuficiência económica do requerente à EG.

Artigo 12.º

Tarifa de ligação e utilização

1 - Todos os prédios servidos pela rede geral de saneamento ficam obrigados ao pagamento de uma tarifa de ligação, de acordo com edital das tarifas ligação.

2 - A tarifa de utilização é calculada em função do consumo de água, de acordo com edital das tarifas de consumo de água.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenação

Artigo 13.º

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) Danificação de qualquer instalação das redes gerais de esgotos;

b) Consentimento ou execução de alterações de canalizações interiores, após aprovação do projecto nos termos regulamentares, ou introdução de modificações em instalações interiores já estabelecidos ou aprovados sem autorização;

c) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação das canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento;

d) Oposição dos utentes a que a EG exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes;

e) A introdução na rede de saneamento de materiais explosivos ou inflamáveis;

f) A introdução na rede de saneamento de entulhos, areias ou cinzas;

g) A introdução na rede de saneamento de quaisquer substâncias, que de uma maneira ou de outra, possam obstruir ou danificar as canalizações e seus acessórios;

h) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 14.º

Contra-ordenação quanto a obras

À contra-ordenação prevista na alínea g) do artigo anterior é aplicável a coima do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 15.º

Coimas

Às restantes contra-ordenações serão aplicadas as seguintes coimas:

a) Pessoas singulares:

Montante mínimo - 250 euros;

Montante máximo - 2500 euros.

b) Pessoas colectivas:

Em caso de negligência, até 15 000 euros;

Em caso de dolo, até 30 000 euros.

Artigo 16.º

Punibilidade

A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 17.º

Destino das coimas

O produto das coimas consideradas neste Regulamento constitui receita da EG na sua totalidade.

Artigo 18.º

Responsabilidade civil

O pagamento da coima não isenta o transgressor de responsabilidade civil por perdas e danos, nem de eventual procedimento criminal, se for caso disso.

Artigo 19.º

Reposição e embargo

Às infracções ao presente Regulamento é aplicável o disposto nos termos dos artigos 102.º a 106.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 20.º

Fossas

Dentro da área abrangida pela rede de saneamento, não poderão de futuro, constituir-se sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas sujas domésticas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor deste Regulamento serão reguladas por ele todas as instalações públicas de esgotos e dos respectivos ramais de ligação.

Artigo 22.º

Remissão

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável a demais legislação em vigor.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado o Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Porto de Mós, aprovado em reunião de Câmara de 12 de Novembro de 1996.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, depois de cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda