Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7991/2003, de 17 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7991/2003 (2.ª série) - AP. - Projeto de alterações ao Regulamento Municipal do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. - Apreciação pública. - Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Óbidos tomada na reunião extraordinária de 10 de Setembro de 2003, em conformidade com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público o projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Secção de Obras Particulares e Loteamentos desta Câmara Municipal e nas sedes de todas as Juntas de Freguesia do município, durante o horário de expediente. As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Óbidos, as quais deverão ser entregues na referida Secção de Obras Particulares e Loteamentos.

24 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Artigo 25.º

Determinação do valor da taxa

1.

Zona B - Espaço urbanizável dos perímetros urbanos consignados em PDM.

Zona C - Espaços urbanos de desenvolvimento turístico (n.º 5 do artigo 26.º do PDM) e conjuntos turísticos em áreas de protecção parcial, desde que não integrados em PMOT (P. P. ou P. U.).

Zona D - Espaços industriais/empresariais.

Zona E - Espaços integrados em planos de urbanização ou planos de pormenor.

Zona F - Outras áreas do concelho não incluídas nas anteriores.

(ver documento original)

(ver documento original)

3.2.

(ver documento original)

Artigo 29.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações e edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento.

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere.

Zona ... Valor de K1

A ... 1,00

B ... 1,5

C ... 2,5

D ... 2,0

E ... 2,5

F ... -

K4 -

Rede de energia eléctrica, de iluminação pública e de comunicação.

K3 - é um coeficiente de localização por zona, que toma os valores constantes do quadro seguinte:

Zona ... Valores de K3

A ... 0.3

B ... 0.2

C ... 0.4

D ... 0.3

E ... 0.4

F ... -

K2 -

Rede de energia eléctrica, de iluminação e de comunicação.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - ...

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado ... 0,50

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por fracção de 10 m2 de área bruta ... 5,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda