Tornando-se necessário explicitar, para efeitos de pagamento pelo Fundo de Abastecimento, o valor unitário dos subsídios resultantes dos preços fixados pelo Despacho Normativo 137/77, de 6 de Maio, para entrega de leite em pó a granel à indústria de lacticínios para fabrico de queijo tipo Flamengo e à indústria de empacotamento para venda ao público;
Ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do n.º 28.º da Portaria 431/77, de 16 de Julho:
Determina-se:
1 - Ao leite em pó a granel entregue à indústria de lacticínios para fabrico de queijo tipo Flamengo serão atribuídos os seguintes subsídios, por quilograma:
Gordo ... 40$50 Magro ... 39$50 2 - Ao leite em pó a granel entregue às entidades empacotadoras para venda a retalho serão atribuídos os seguintes subsídios, por quilograma:
Gordo ... 37$60 Meio gordo ... 40$00 Magro ... 38$70 Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno, 7 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.