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Deliberação 1336-C/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Determina que para efeitos de candidatura ao ensino superior, não é permitida a realização na mesma fase, de mais do que um exame nacional do ensino secundário para satisfação da mesma prova de ingresso.

Texto do documento

Deliberação 1336-C/2007

Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro;

Atendendo às particularidades verificadas, no ano lectivo de 2006-2007, no calendário de exames nacionais do ensino secundário, aprovado pelo despacho 4690/SEE/2007, de 14 de Março;

Tendo em conta que importa salvaguardar possíveis situações de desigualdade entre os estudantes que, no ano lectivo de 2006-2007, realizam exames nacionais do ensino secundário dos planos de estudo criados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e dos planos de estudo criados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 14 de Maio de 2007, delibera o seguinte:

1.º

Utilização de exames nacionais como provas de ingresso 1 - Para efeitos de candidatura ao ensino superior, não é permitida a realização, na mesma fase, de mais do que um exame nacional do ensino secundário para satisfação da mesma prova de ingresso.

2 - Caso se verifique a realização, na mesma fase, de mais do que um exame nacional do ensino secundário para satisfação da mesma prova de ingresso, não será considerado válido o exame realizado em último lugar, ainda que a sua classificação seja superior à do exame nacional do ensino secundário que satisfaz a mesma prova de ingresso, realizado em primeiro lugar.

2.º

Medida excepcional

Exceptua-se do disposto no n.º 1 do artigo anterior a realização cumulativa, na mesma fase, dos exames de Biologia e Geologia (código 702) e de Geologia (código 620) e dos exames de Física e Química A (código 715) e de Física (código 615), nos seguintes termos:

a) A realização cumulativa, na mesma fase, dos exames de Biologia e Geologia (código 702) e de Geologia (código 620), implica que a classificação obtida no exame nacional da disciplina de Biologia e Geologia (código 702) será utilizada como classificação da prova de ingresso de Biologia e Geologia (B), enquanto que a classificação obtida no exame nacional da disciplina de Geologia (código 620) será utilizada como classificação da prova de ingresso de Biologia e Geologia (G);

b) A realização cumulativa, na mesma fase, dos exames de Física e Química A (código 715) e de Física (código 615), implica que a classificação obtida no exame nacional da disciplina de Física e Química A (código 715) será utilizada como classificação da prova de ingresso de Física e Química (Q), enquanto que a classificação obtida no exame nacional da disciplina de Física (código 615) será utilizada como classificação da prova de ingresso de Física e Química (F).

14 de Maio de 2007. - O Presidente da Comissão, Virgílio Meira Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/09/plain-215401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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