de 31 de Dezembro
1. O Metropolitano de Lisboa, E. P., apresenta já um imobilizado de cerca de 2,5 milhões de contos, consequente do elevado custo das infra-estruturas de muito longa duração em que tem de apoiar-se a sua exploração.2. Em praticamente todos os casos conhecidos de metropolitanos existentes noutros países é a colectividade, designadamente o órgão da respectiva administração local, que suporta parcela importante, se não a totalidade, das aludidas infra-estruturas, dependendo da extensão da rede e, por consequência das inerentes economias de escala, a real dimensão do suporte da colectividade.
3. O Metropolitano de Lisboa, E. P., ainda que tenha beneficiado, em anos recentes, de créditos em condições de prazo e juro razoáveis, tem-se visto ultimamente confinado aos financiamentos às taxas e prazos correntes do mercado, os quais são manifestamente inadequados à cobertura financeira dos investimentos específicos requeridos pela sua exploração.
4. De acordo com os princípios genéricos definidos pelo Decreto-Lei 353-T/77, de 29 de Agosto, e nos termos do seu artigo 2.º, define-se o esquema - a rever obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 1980 - de financiamento das infra-estruturas de longa duração do Metropolitano de Lisboa, E. P.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As infra-estruturas de longa duração do Metropolitano de Lisboa, E. P., serão financiadas integralmente, a fundo perdido, pelo Estado até ao fim do ano de 1980.
2 - O disposto no número precedente aplicar-se-á igualmente às infra-estruturas de longa duração já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Até 31 de Dezembro de 1980 este esquema de financiamento será obrigatoriamente revisto, tendo em atenção as possibilidades económicas reveladas entretanto pela exploração da empresa com o alargamento previsto da sua rede.
Art. 2.º Para os efeitos do presente diploma, consideram-se encargos com infra-estruturas de longa duração os resultantes de realizações de:
a) Estudos para desenvolvimento da rede;
b) Galerias, estações e demais construções acessórias ou complementares;
c) Via férrea;
d) Redes de baixa e alta tensão;
e) Sistemas de telecomunicações e de contrôle;
f) Equipamentos de ventilação e bombagem;
g) Acessos mecânicos.
Art. 3.º - 1 - Em cumprimento do disposto pelo n.º 2 do artigo 1.º, o Estado assume, perante as respectivas instituições de crédito ou outras entidades credoras, a responsabilidade pelo pagamento integral do capital em dívida e respectivos juros, bem como o montante a investir até 31 de Dezembro do ano corrente, bem como dos respectivos encargos financeiros.
2 - Para exacta determinação do montante da dívida a assumir pelo Estado, nos termos do número anterior, deverá o Metropolitano de Lisboa, E. P., apresentar ao Governo, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação deste decreto, uma listagem dos seus investimentos que possam ser incluídos na discriminação constante do artigo 2.º, bem como os respectivos valores sem qualquer dedução para efeitos de amortização ou reintegração.
3 - Deverá igualmente o Metropolitano de Lisboa, E. P., apresentar, no mesmo prazo do número anterior, o cálculo dos encargos financeiros que, em cada ano e à taxa de juro média que de facto vigorou para os respectivos financiamentos, foram debitados na sua conta de exploração.
4 - A amortização da dívida assumida pelo Estado, no que respeita a capital nos termos do n.º 1, efectuar-se-á em quatro prestações anuais, de igual montante, efectuando-se a primeira em 1 de Maio de 1979.
5 - O montante dos encargos financeiros que pesou na exploração da empresa nos exercícios passados, calculado conforme se determina no n.º 3 supra, será pago ao Metropolitano de Lisboa, E. P., por força da dotação de 294000 contos inscrita no actual orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações sob o cap. 60, div.
01, C. E. 39.00, n.º 5, sendo o remanescente satisfeito por conta da dotação a inscrever no orçamento para 1978.
Art. 4.º - 1 - Uma vez aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações os montantes de capital e juros a que se refere o artigo anterior, fica o Metropolitano de Lisboa, E. P., autorizado a criar na sua escrita duas contas seguintes:
«Infra-estruturas de longa duração a transferir para o Estado», onde, por transferência das respectivas contas de imobilização, serão escriturados os valores referidos no n.º 2 do artigo anterior;
«Passivo a cargo do Estado», onde serão, por transferência das respectivas contas, escriturados os créditos de instituições de crédito ou outras entidades financiadoras de montante total igual ao saldo final da conta anterior.
2 - Simultaneamente com a criação e escrituração das duas contas referidas no número anterior deverá o Metropolitano de Lisboa, E. P., proceder à correcção contabilística do montante de resultados acumulados, pela anulação das amortizações ou re ntegrações que os valores transferidos para a conta «Infra-estruturas de longa duração a transferir para o Estado» tenham sofrido no passado, bem como pela anulação em contrapartida de uma conta «Encargos financeiros de anos anteriores a reembolsar pelo Estado» dos encargos financeiros calculados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Art. 5.º Os montantes a investir em infra-estruturas de longa duração, conforme definição do artigo 2.º, pelo Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao fim do presente ano civil em projectos devidamente aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, serão igualmente escriturados nas contas referidas no n.º 1 do artigo anterior, sendo as respectivas dívidas amortizadas pelo Estado nos precisos termos referidos no n.º 4 do artigo 3.º Art. 6.º O financiamento das infra-estruturas de longa duração a realizar nos anos de 1978, 1979 e 1980, com base em projectos devidamente aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, será assegurado por força de dotações a inscrever no Orçamento Geral do Estado para o efeito.
Art. 7.º No Orçamento Geral do Estado, durante quatro anos e a partir de 1978, serão inscritas as verbas necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.