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Decreto-lei 545/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, que prorroga a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283 e altera a sua estrutura e funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 545/77

de 31 de Dezembro

As limitações impostas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 268/71, de 18 de Junho, ao montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP) constituem obstáculo à execução dos programas de investimento no sector das pescas, elaborados de acordo com o Plano.

Tais obstáculos fazem-se sentir particularmente no que respeita ao apoio financeiro de que carece o sector da pesca artesanal, apoio que deverá obedecer a esquemas especialmente favoráveis, já que representa uma actividade muito influente no abastecimento público, em ordem à superação das muitas carências que o afectam e ao propiciamento de melhoria das condições sociais.

Por outro lado, importa criar condições para o desenvolvimento do sector cooperativo, que pode ser significativamente dinamizado através de apoios de carácter financeiro.

Assim, entende o Governo ser necessário autorizar o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro aos sectores referidos para além dos limites estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 268/71.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei 268/71, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - Os empréstimos e avales a conceder pelo Fundo para a aquisição ou construção de navios e outros empreendimentos não poderão exceder 75% do custo de aquisição ou construção, excepto quando os mutuários sejam empresas de pesca artesanal, local e costeira, ou cooperativas de pescadores, caso em que os empréstimos poderão atingir o valor total dos investimentos a realizar, em ordem à consecução dos objectivos previstos no Plano.

2 - Na determinação do montante dos empréstimos e avales a conceder deve ser tomado em consideração serem ou não de origem nacional os navios a adquirir ou a construir.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-215312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 268/71 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Prorroga a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283 e altera a sua estrutura e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-23 - Decreto-Lei 103/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Autoriza o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro para aquisição ou construção de navios e outros empreendimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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