Despacho 14677/2007, de 30 de Novembro de 2006
Considerando que o Decreto-Lei 160/2004, de 2 de Julho, que regulamenta a Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, regulando os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de protecção social, prevê a atribuição, em cada ano civil, de uma prestação única denominada complemento especial de pensão ou acréscimo vitalício de pensão, consoante os casos;
Considerando que aquele diploma não define, porém, a quem compete o processamento e pagamento daquelas prestações, apenas estabelecendo que a responsabilidade pela satisfação dos encargos correspondentes cabe ao Fundo dos Antigos Combatentes, em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro;
Considerando, ainda, que é inadiável a determinação da entidade pagadora, sob pena de se inviabilizar o abono, ainda em 2006, daquelas prestações no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P.:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro:
1 - Cabe à Caixa Geral de Aposentações, I. P., efectuar, em 2006, o processamento e o pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei 160/2004, de 2 de Julho, aos seus beneficiários.
2 - O presente despacho produz efeitos imediatos.
30 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.