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Despacho 14677/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Determina que cabe à Caixa Geral de Aposentações, I. P., efectuar, em 2006, o processamento e o pagamento da prestação única denominada complemento especial de pensão ou acréscimo vitalício de pensão aos antigos combatentes.

Texto do documento

Despacho 14677/2007, de 30 de Novembro de 2006

Considerando que o Decreto-Lei 160/2004, de 2 de Julho, que regulamenta a Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, regulando os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de protecção social, prevê a atribuição, em cada ano civil, de uma prestação única denominada complemento especial de pensão ou acréscimo vitalício de pensão, consoante os casos;

Considerando que aquele diploma não define, porém, a quem compete o processamento e pagamento daquelas prestações, apenas estabelecendo que a responsabilidade pela satisfação dos encargos correspondentes cabe ao Fundo dos Antigos Combatentes, em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro;

Considerando, ainda, que é inadiável a determinação da entidade pagadora, sob pena de se inviabilizar o abono, ainda em 2006, daquelas prestações no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P.:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro:

1 - Cabe à Caixa Geral de Aposentações, I. P., efectuar, em 2006, o processamento e o pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei 160/2004, de 2 de Julho, aos seus beneficiários.

2 - O presente despacho produz efeitos imediatos.

30 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/09/plain-215302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 9/2002 - Assembleia da República

    Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-02 - Decreto-Lei 160/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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