Acórdão 73/85, de 8 de Junho
- Corpo emitente: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 131, de 08.06.1985
- Data: 1985-06-08
- Secções desta página::
Sumário
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1986-12-24 -
Acórdão
336/86 -
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição, das normas constantes da condição 3.º do artigo 21.º do Decreto n.º 44884, de 15 de Fevereiro de 1963, na parte respeitante aos requisitos de ser solteiro e de não ter encargos de família enquanto aplicável àqueles que no acto de apresentação à junta de recrutamento hajam manifestado vontade de prestar serviço militar na Armada, da condição 6.ª do artigo 28.º do citado Decreto n.º 44884, bem como do n (...)
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/21529/acordao-73-85-de-8-de-junho