de 9 de Julho
O artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, prevêem a actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2007, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, sejam os constantes do quadro anexo.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz, em 20 de Junho de 2007.
ANEXO
Quadro de actualizações dos coeficientes de desvalorização da moeda a que
se referem os artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares.
(ver documento original)