de 3 de Maio
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar as seguintes disposições relativamente ao internato médico:
I
Quanto ao internato de policlínica
1 - O aproveitamento dos diferentes estágios do internato de policlínica é apreciado, mediante avaliação contínua, pelos médicos do quadro permanente dos serviços em que os mesmos se realizem, e terá em conta critérios relativos à sua frequência.2 - A informação respeitante ao aproveitamento em cada estágio hospitalar será atribuída pelo director do serviço em que o mesmo tenha lugar, ouvidos os médicos do quadro permanente, e transmitida por aquele ao coordenador do internato do respectivo hospital.
3 - A informação respeitante ao estágio de saúde pública será atribuída pelo responsável do serviço onde o estágio se efectue e transmitida por aquele ao coordenador do internato do hospital a que o interno se encontra ligado.
4 - As informações referidas nos números anteriores serão dadas em termos de Apto e Não apto.
5 - O interno não poderá ser considerado apto, num estágio de duração superior a três meses, quando o número de faltas dadas exceder 25% da duração do mesmo.
6 - Para os estágios de duração inferior a três meses, o número máximo de faltas compatível com o aproveitamento é fixado em cinco.
7 - Na contagem das faltas referidas nos números anteriores incluem-se os trinta dias de licença de férias que os internos têm direito a gozar em cada ano civil.
8 - Cada falta não justificada a serviços de escala conta, para efeitos de frequência, como duas faltas normais.
9 - O registo das faltas é feito nos serviços que os internos frequentam e delas será dado conhecimento ao serviço de pessoal.
10 - O serviço de pessoal deverá informar o interno logo que o mesmo atinja dois terços das faltas permitidas em cada estágio.
11 - A falta de aproveitamento num ou mais estágios, por informação negativa do director de serviço ou por terem sido excedidas as faltas permitidas, obriga à sua repetição.
12 - Caberá ao coordenador do internato estabelecer o momento da repetição do estágio perdido, devendo o interno retomar o internato logo que cesse o impedimento, se o motivo da repetição for o excesso de faltas.
13 - Nenhum estágio pode ser repetido mais de uma vez com direito a vencimento, excepto quando a repetição seja determinada por excesso de faltas e estas tenham sido motivadas por doença devidamente comprovada, licença por parto ou circunstância de força maior devidamente justificada.
14 - Aos médicos que frequentam o internato de policlínica, com excepção do preceituado no presente diploma, será aplicado o regime de faltas e licenças em vigor na função pública.
15 - Só poderá ser dado por terminado o internato de policlínica uma vez concluídos com aproveitamento todos os estágios que o integram.
II
Relativamente ao internato de especialidades
1 - O aproveitamento do estágio do internato de especialidades é apreciado, em cada ano de internato, mediante avaliação contínua, pelos médicos do quadro permanente dos serviços em que este se efectue e terá em conta critérios relativos à sua frequência.
2 - A informação respeitante ao aproveitamento em cada ano de internato será atribuída pelo director do serviço que o interno frequenta, ouvidos os médicos do quadro permanente, e transmitida por aquele ao coordenador do internato do respectivo hospital.
3 - A informação referida no número anterior será expressa em valores, segundo uma escala de 0 a 20.
4 - Só poderá transitar ao ano imediato, ou, no último ano, ser admitido a exame final, o interno que obtenha uma informação não inferior a 10 e que não tenha excedido sessenta faltas em cada ano.
5 - Quando o interno obtiver uma informação inferior a 10 em qualquer dos anos do internato, repetirá esse ano, com direito a vencimento.
6 - Não é permitida a repetição de cada ano de internato, com direito a vencimento, por mais de uma vez.
7 - Na contagem das faltas referidas em II, n.º 4, incluem-se os trinta dias de licença de férias que os internos têm direito a gozar em cada ano de internato, não podendo, em caso algum, gozar mais do que um período em cada ano civil.
8 - Para efeito do disposto em II, n.º 4, o interno que haja excedido o número de faltas aí estabelecido deverá completar um período de estágio de duração igual ao número de faltas dadas para além das sessenta.
9 - Durante o período referido no número anterior não serão pagos vencimentos, salvo quando o mesmo tenha sido motivado por doença devidamente comprovada, licença por parto ou circunstância de força maior devidamente justificada.
10 - Aos médicos que frequentam o internato de especialidades, com excepção do preceituado no presente diploma, será aplicado o regime de faltas e licenças em vigor na função pública.
11 - No decurso da frequência do internato, a mudança de ramo na especialidade só é permitida mediante novo concurso de admissão, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
12 - No caso de o interno estar a frequentar, desde o início do internato, uma secção da especialidade a que concorreu, que posteriormente se individualizou e foi reconhecida pela Direcção-Geral dos Hospitais, poderá requerer ao director-geral dos Hospitais autorização para se apresentar ao exame final desta especialidade, desde que comprove possuir frequência do tempo necessário para o efeito.
13 - No caso de o interno estar a frequentar o internato de uma especialidade num serviço onde, posteriormente, se individualizou uma secção reconhecida pela Direcção-Geral dos Hospitais, poderá requerer ao director-geral dos Hospitais transferência para esta nova especialidade, cabendo ao coordenador do internato do hospital, ouvido o director de serviço, estabelecer as condições e o número de internos que poderão beneficiar desta disposição.
14 - No caso previsto no número anterior, o interno só poderá apresentar-se a exame final na nova especialidade, que contará como primeiro internato frequentado.
15 - Uma vez terminado com aproveitamento o internato de qualquer especialidade, é permitida apenas a frequência do internato de mais uma especialidade, precedendo o respectivo concurso de admissão.
16 - Os médicos abrangidos pelo disposto no número anterior só poderão ser distribuídos nas vagas postas a concurso uma vez completada a distribuição de todos os médicos que pela primeira vez concorrem a esta fase de internato.
III
São revogados os artigos 20.º, 23.º, 26.º, 27.º e 28.º do Regulamento do Internato Médico, anexo à Portaria 760/73, de 3 de Novembro.Secretaria de Estado da Saúde, 13 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.