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Portaria 393/78, de 20 de Julho

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Sumário

Determina que quando o excesso de faltas referido em I, n.º 5, da Portaria n.º 250/78, de 3 de Maio, for determinado por parto, não é obrigatória a repetição integral do estágio, podendo o mesmo ser completado por um período de duração igual ao número de faltas dadas para além do limite permitido.

Texto do documento

Portaria 393/78

de 20 de Julho

Considerando que a função social da maternidade a que a Constituição se refere no artigo 68.º justifica uma tutela específica da situação profissional da mulher, sem prejuízo da sua adequada formação;

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar, relativamente ao internato médico, a seguinte disposição:

Quando o excesso de faltas referido em I, n.º 5, da Portaria 250/78, de 3 de Maio, for determinado por parto, não é obrigatória a repetição integral do estágio, podendo o mesmo ser completado por um período de duração igual ao número de faltas dadas para além do limite permitido.

Secretaria de Estado da Saúde, 21 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/20/plain-214156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-03 - Portaria 250/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova várias disposições relativamente ao internato médico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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