de 2 de Maio
Considerando que o aproveitamento hidroeléctrico de Sela, no rio Minho, vai ser realizado em regime de associação luso-espanhola, com base num convénio a celebrar entre a Electricidade de Portugal - Empresa Pública, EDP, e Fuerzas Eléctricas del Noroeste, S. A. - Fenosa;Considerando que, neste caso especial, importa harmonizar as disposições dos diplomas que, nos dois países, autorizam e regulam o estabelecimento e exploração do referido centro produtor de energia;
Considerando que, do lado espanhol, de harmonia com a prática normalmente seguida, se fixa para a concessão do referido aproveitamento um prazo mínimo de setenta e cinco anos e considerando ainda que a circunstância de se estabelecer, no n.º 3 do artigo 2.º do diploma que criou a EDP, Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, que o serviço público que lhe foi cometido será explorado por tempo indeterminado não constitui impedimento de, num caso especial e perfeitamente justificado, se proceder a uma relativa delimitação temporal da correspondente concessão outorgada à EDP:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do caderno de encargos da concessão do aproveitamento hidroeléctrico do troço internacional do rio Minho (escalão de Sela), que faz parte integrante do Decreto 172/77, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º
Prazo da concessão
A presente concessão é outorgada por prazo indeterminado, mas não inferior a setenta e cinco anos.Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Carlos Montês Melancia - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 14 de Abril de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.