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Contrato 1362/2003, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Contrato 1362/2003. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o Instituto da Água e a Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M. - Aos 30 dias do mês de Julho de 2003, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado neste acto pelo director da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, em regime de exercício de funções em gestão corrente, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, o Instituto da Água, representado pelo seu presidente, e a Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., representada pelo seu presidente do conselho de administração, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização da cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito da alimentação artificial da praia da Granja, através da transferência de areias do tômbolo originado pelo quebra-mar destacado da praia da Aguda.

2 - O investimento a realizar integra componentes descritas no cronograma financeiro anexo ao presente contrato e que dele é parte integrante

3 - A Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Instituto da Água (INAG) prestar apoio financeiro correspondente a 90% do custo total elegível, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, até ao limite de Euro 90 000, excluindo trabalhos a mais, erros e omissões, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, a distribuir pelas obras referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª

2 - Compete à Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., o financiamento complementar ao apoio do INAG, através de recursos próprios.

3 - O referido no número anterior não exclui a participação de outras fontes de financiamento, mas implicará a comunicação ao INAG desse facto.

4 - Durante o período de vigência do contrato, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do Instituto da Água.

5 - Se as obras referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª forem concluídas antes do prazo final previsto pelo mesmo, pode o INAG, se dispuser de dotação financeira, efectuar o pagamento das despesas que lhe forem apresentadas.

6 - São da responsabilidade da Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª

7 - Os projectos que ainda não tenham sido objecto de aprovação pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (ex-DRAOT - Norte) deverão cumprir esse procedimento, de forma que a despesa correspondente se torne elegível.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - No âmbito do presente contrato, compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução (sem prejuízo dos pareceres de outras entidades, legalmente exigidos) referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa, com base na apreciação técnica efectuada pela ex-DRAOT - Norte ou pelo INAG, quando for caso disso;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas.

Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará, à Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data de assinatura deste.

2 - No âmbito do presente contrato, compete à Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à ex-DRAOT - Norte, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações, que será, posteriormente, submetida à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras em coordenação com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª deste contrato-programa;

e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos incluídos no âmbito do presente contrato-programa sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à ex-DRAOT - Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à ex-DRAOT - Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que, por sua vez, os submeterá à aprovação do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a gestão do sistema resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem.

Cláusula 5.ª

Apoio técnico

O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente prestará apoio técnico à Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., por intermédio da ex-DRAOT - Norte, nos seguintes termos:

a) Garantir o controlo da execução física e financeira das obras, incluindo a conferência dos autos de medição;

b) Elaborar relatórios anuais de síntese sobre a situação física e financeira das obras;

c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 6.ª

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, em representação do Instituto da Água, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;

Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M.

2 - A comissão de acompanhamento terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a fase de projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Fornecer informação necessária à ex-DRAOT - Norte, nos termos da alínea b) da cláusula 5.ª, sobre a execução do contrato-programa, assegurando a recolha de dados sobre a execução física e financeira e a identificação de eventuais desvios em relação à programação inicial e suas respectivas causas, bem como propor medidas para a sua correcção.

Cláusula 7.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do Instituto da Água, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da ex-DRAOT - Norte relativamente ao apoio e à orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 3% sobre a participação financeira do INAG, taxa que será repartida equitativamente entre o INAG e a ex-DRAOT - Norte.

Cláusula 9.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação em outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento que envolvam a Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M.

Cláusula 10.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., é co-financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada no final da obra placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 12.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 13.ª

Norma transitória

Para efeitos deste contrato-programa, todas as funções atribuídas à ex-DRAOT - Norte transitarão para o serviço que lhe vier a suceder.

Cláusula 14.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

30 de Julho de 2003. - O Director da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, (Assinatura ilegível.) - Pelo Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M., (Assinatura ilegível.)

ANEXO

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(Em euros)

Componentes ... Ano 2004 ... Total

Orçamento do Estado - INAG (90%) ... 90 000 ... 90 000

Empresa Municipal Águas de Gaia, E. M. (10%) ... 10 000 ... 10 000

Total ... 100 000 ... 100 000

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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