A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 788/77, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aumenta o quadro de pessoal do Supremo Tribunal de Justiça.

Texto do documento

Portaria 788/77

de 24 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, que o quadro do pessoal do Supremo Tribunal de Justiça seja aumentado com um lugar de ajudante de escrivão.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 2 de Dezembro de 1977. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/24/plain-215165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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