Despacho 18 840/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos dos n.os 10 e 10.1 do despacho 63/03 do tenente-general comandante-geral de 16 de Julho, subdelego no presidente do conselho administrativo da Brigada Territorial n.º 3, tenente-coronel de infantaria Silvério Joaquim Ferro, as competências relativas aos seguintes actos de realização de despesas:
1) Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens até ao limite de Euro 75 000, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2) Designar os júris dos concursos e as comissões de análise nos restantes procedimentos previstos, respectivamente nos artigos 90.º e 136.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 108.º, para, nos processos de aquisição de bens e serviços de montantes superiores aos ora delegados, procecer à audiência prévia e à elaboração do relatório final, a que se referem os artigos 107.º e 109.º do mesmo diploma;
3) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de equipamentos;
4) Aprovar as minutas de contrato relativas à aquisição de serviços e bens até ao montane da sua competência delegada, representando o Estado na outorga desses contratos, e nomear, para o efeito, o oficial público;
5) Autorizar a libertação de garantias bancárias ou depósitos de garantia, relativas aos processos por si autorizados no âmbito das competências ora delegadas;
6) Autorizar deslocações em serviço que decorram em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;
7) Autorizar o abono a dinheiro da alimentação por conta do Estado ao pessoal, militar e civil, que ela tiver direito, quando não for possível, por razões operacionais, o fornecimento de alimentação em espécie ou as condições de saúde, devidamente comprovadas, aconselhem tratamento dietético especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho;
8) Analisar, instruir e decidir todos os requerimentos e reclamações relacionados com as competências ora delegadas;
9) A delegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência;
10) O presente despacho produz efeitos desde 21 de Julho de 2003;
11) Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados até à sua publicação no Diário da República.
1 de Setembro de 2003. - O Comandante, Joaquim dos Reis, major-general.