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Aviso 7656/2003, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7656/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cemitério de Avintes. - Mário Fernandes Gomes, presidente da Junta de Freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia:

Torna público, para os devidos efeitos legais, ter a Assembleia de Freguesia de Avintes na sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2002, aprovado o presente Regulamento.

30 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, Mário Fernandes Gomes.

Regulamento do Cemitério de Avintes

Tendo em consideração o novo regime jurídico previsto pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, sobre a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, assim como a necessidade de actualizar as disposições regulamentares, permitindo deste modo uma adequada gestão face à expansão urbana e aumento da pressão demográfica, e a escassez de espaço.

Aprovado em reunião da Junta de Freguesia em 3 de Dezembro de 2002.

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

O cemitério da Junta de Freguesia de Avintes destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área territorial da freguesia de Avintes.

§ 1.º Poderão ainda ser inumados no cemitério de Avintes, quando for caso disso e observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização expressa do presidente da Junta de Freguesia de Avintes, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

O horário de funcionamento do Cemitério de Avintes é definido pela Junta de Freguesia e publicitado através de respectivo aviso.

§ único. Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da Junta de Freguesia poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 3.º

Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres, e serviços de registo e expediente geral, estes funcionando na sede da Junta.

Artigo 4.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário em serviço, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

Artigo 5.º

Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 6.º

Para efeitos do disposto do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - juiz de instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais das suas competências;

d) Entidade administrativa - Junta de Freguesia de Avintes;

e) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, afim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem determinados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) Testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do País da sua nacionalidade.

3 - A prática destes actos pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Competência

A autorização de inumação, cremação, exumação e trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia de Avintes, através de requerimento dirigido ao seu presidente.

Artigo 9.º

No recinto do cemitério é expressamente proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5) Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;

6) Danificar jazigos, sepulturas funerários e quaisquer outros objectos.

CAPÍTULO III

Das inumações, exumações e trasladação

SECÇÃO I

Inumação

Artigo 10.º

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorifica, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregues a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de País estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 11.º

Assentos, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorifica sem que tenha sido elaborado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

2 - À Junta de Freguesia de Avintes compete o arquivamento do respectivo boletim.

Artigo 12.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura do caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandato da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumações antes de 1 de Março de 1999.

Artigo 13.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 14.º

Inumações em jazigos

A inumação em jazigo capela ou gavetas obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos dos gases no seu interior.

Artigo 15.º

Das inumações em sepultura

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 16.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

Artigo 17.º

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 18.º

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se a exumação, decorrido o prazo legal de três anos.

3 - Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação em sepultura temporária.

SECÇÃO II

Exumação

Artigo 19.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 20.º

Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

§ 1.º Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

§ 2.º Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval.

SECÇÃO III

Trasladação

Artigo 21.º

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes de 1 de Março de 1999.

3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 22.º

Compete à Junta de Freguesia de Avintes proceder à comunicação para efeitos do previsto na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil, se houver lugar a trasladação para fora do cemitério de Avintes.

Artigo 23.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

CAPÍTULO IV

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Processo

Artigo 24.º

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia emitir alvarás da concessão de terrenos, no cemitério, preferencialmente a residentes e naturais da freguesia, para construção de sepulturas perpétuas ou jazigos.

§ único. O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Junta e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

Artigo 25.º

A deliberação será tomada no prazo máximo de 30 dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecem no cemitério, no prazo de oito dias a contar da data da notificação, a fim da entidade administrativa proceder á demarcação do terreno, sob pena de se considerar a deliberação tomada sem efeito.

Artigo 26.º

O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 8 dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa e emissão de alvará a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.

§ único. O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 25.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua, sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 27.º

A concessão de terrenos será titulada por alvará do presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

§ único. Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 28.º

A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 24.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia.

§ único. A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 350 euros, marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 29.º

As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

§ único. Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

Artigo 30.º

O concessionário de jazigos particulares pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

§ 1.º A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário do cemitério de Avintes.

§ 2.º Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados sem autorização expressa de quem tem interesse legitimo, observando-se o disposto no artigo 7.º

Artigo 31.º

Os concessionário de jazigos que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo presidente da Junta, funcionário do cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.

Artigo 32.º

Será punido com a coima de 350 euros o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Artigo 33.º

1 - Os concessionários não poderão transmitir os seus direitos, quer a título oneroso ou gratuito, sem prévia autorização da Junta de Freguesia.

2 - O concessionário adquirente pagará à Junta de Freguesia metade do valor da taxa de concessão de terrenos que vigorar na tabela de emolumentos e taxas à data da transmissão prevista no número anterior.

CAPÍTULO V

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 34.º

Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois Jornais de expansão nacional e afixados nos lugares de estilo.

§ 1.º O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

§ 2.º Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 35.º

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 34.º e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 36.º

Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado pela Junta de Freguesia, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

§ 1.º A entidade administrativa deve fundamentar a sua decisão num parecer de um técnico.

§ 2.º Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 37.º

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Artigo 38.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo 39.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas periódicas e perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado e dirigido ao presidente da Junta.

§ único. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Artigo 40.º

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

§ único. Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 41.º

Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

§ único. Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 42.º

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas a cantaria ou mármore, com a espessura máxima de 0,10 m.

§ único. Para a simples colocação, sobre as sepulturas de mármore de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 43.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

§ 1.º Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 36.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

§ 2.º Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo a que alude o parágrafo anterior, pode a Junta ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

§ 3.º Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.

§ 4.º Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o parágrafo 1.º

Artigo 44.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edições Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e embelezamento de jazigos ou sepulturas

Artigo 45.º

Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

§ único. Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 46.º

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 47.º

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.

Artigo 48.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retiradas sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

Artigo 49.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente Junta.

Artigo 50.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas serão aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta.

Artigo 51.º

Todos os actos previstos no Regulamento, só poderão ser praticados com a autorização expressa da Junta de Freguesia, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 52.º

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas com uma coima mínima de 100 euros e máxima de 1000 euros.

Artigo 53.º

No omisso ao presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82 , de 27 de Outubro;

b) No Decreto-Lei 411/98 , de 30 de Dezembro;

c) No Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

Artigo 54.º

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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