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Deliberação 1524/2003, de 1 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1524/2003. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 15 de Julho de 2003, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, foi alterado o Regulamento do Curso de Mestrado em Tecnologia Farmacêutica, da Faculdade de Farmácia desta Universidade, publicado pelo aviso 11 610/2001 (2.ª série), inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 20 de Setembro de 2001, que passa a ter a seguinte redacção:

Regulamento do Curso de Mestrado em Tecnologia Farmacêutica

1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Farmácia (FFUP), confere o grau de mestre em Tecnologia Farmacêutica nas seguintes áreas:

1) Farmacotecnia;

2) Biofarmácia.

2.º

Coordenação do mestrado

1 - O mestrado é coordenado por um professor, que será coadjuvado por outros dois professores, com os quais constitui a comissão de coordenação do mestrado.

2 - O coordenador da comissão referida no número anterior será nomeado pelo conselho científico da Faculdade, sendo os restantes membros designados pelo coordenador nomeado.

3.º

Duração do mestrado

1 - O mestrado terá a duração de 24 meses e será constituído por um curso de especialização, adiante simplesmente designado por curso, e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

2 - A duração do curso de especialização não deverá exceder 12 meses, reservando-se os restantes para a elaboração, discussão e aprovação da dissertação.

4.º

Organização do curso de especialização

1 - O curso referido no número anterior organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - Diploma. - Os alunos que completem com sucesso todas as disciplinas que integram o curso de especialização têm direito a um diploma específico. O diploma deverá conter indicação clara do seguinte:

Diploma de curso de especialização em Tecnologia Farmacêutica pela Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Este diploma será passado pela Faculdade de Farmácia.

5.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso e a explicitação das correspondentes unidades de crédito são descritas no anexo.

6.º

Habilitações de acesso

1 - A candidatura à matrícula de mestrado está condicionada à titularidade do grau de licenciado em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas, conferido por estabelecimentos de ensino universitário portugueses, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora do mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos que tenham alguma das licenciaturas em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas com uma classificação inferior a 14 valores, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora do mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos titulares de graus universitários estrangeiros, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Poderão realizar-se provas de selecção para todos os candidatos ou apenas para os das categorias dos n.os 2 e 3.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula no mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão de coordenação do mestrado.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá ainda estabelecer a percentagem de vagas que será reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no mestrado serão seleccionados pela comissão de coordenação do mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) O currículo académico;

b) O currículo científico;

c) A experiência profissional.

2 - Poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, o conhecimento de línguas estrangeiras e a disponibilidade de tempo.

3 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.

4 - A comissão de coordenação poderá determinar a obrigatoriedade da frequência, com aproveitamento, de determinadas disciplinas da licenciatura em Ciências Farmacêuticas.

5 - Das decisões da comissão de coordenação sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando seguidas de vício de forma.

9.º

Regime de frequência e de avaliação

As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação, para os módulos que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos da Faculdade, excepto no que forem contrariadas pelo disposto no presente Regulamento e pela natureza do curso.

10.º

Inscrições

O limite de inscrições de cada aluno nos exames dos módulos da parte escolar do mestrado é de duas.

11.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º deste Regulamento.

12.º

Orientador da dissertação

O orientador da dissertação será nomeado pela comissão coordenadora do mestrado, nos termos previstos no n.º 6 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

13.º

Apresentação e entrega da dissertação

A dissertação deve ser apresentada, sob forma policopiada, em seis exemplares, e o prazo de entrega não pode ultrapassar 24 meses, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 163/2000, de 17 de Julho.

14.º

Constituição do júri de avaliação final

1 - O júri de avaliação final é constituído nos termos do n.º 7 do Regulamento de Mestrados da Universidade, podendo integrar três ou cinco elementos.

2 - Compete à comissão de coordenação do mestrado apresentar a proposta do júri para ratificação pelo conselho científico da Faculdade.

15.º

Deliberação do júri

A classificação final é decidida nos termos do n.º 8 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto e é expressa pelas fórmulas de "Recusado" ou "Aprovado", esta última com as menções de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

16.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo senado, com base em proposta do conselho científico da Faculdade.

17 de Setembro de 2003. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

ANEXO

Estrutura curricular

1 - O curso tem a duração máxima de 12 meses.

2 - O curso é organizado de acordo com o regime de unidades de crédito previsto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3 - O curso é constituído por módulos obrigatórios (com a distribuição de unidades de crédito assinalada) que perfazem um total de 26 unidades de crédito.

É necessária a aprovação em todos os módulos do curso para a realização da dissertação em qualquer das áreas científicas.

Os módulos e respectivas unidades de crédito que integrarão o curso de mestrado em Tecnologia Farmacêutica, a vigorar no ano lectivo de 2003-2004, na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, são os seguintes:

Módulos ... Horas (T) ... Horas (P/L ...)UC

Sistemas Sólidos ... 30 ... 60 ... 4

Sistemas Líquidos ... 15 ... 45 ... 2,5

Sistemas Semi-Sólidos ... 15 ... 45 ... 2,5

Formas Farmacêuticas de Disponibilidade Modificada ... 30 ... 60 ... 4

Medicamentos Manipulados ... 30 ... 45 ... 3,5

Regulamentação de Medicamentos ... 45 ... - ... 3

Seminário ... - ... - ... 6,5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163/2000 - Ministério da Cultura

    Prorroga, título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo do pessoal do Parque Arqueológico do Vale do Côa e do Centro Nacional de Arte Rupestre.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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