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Aviso 7568/2003, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7568/2003 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, se faz público que a Câmara Municipal de Valongo, por deliberações tomadas nas reuniões de 18 de Agosto e 1 de Setembro do ano em curso, deliberou alterar o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização, nos seguintes termos:

I - Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

1 - Aditamento

Artigo 26.º-A

Elaboração de projectos de operações de loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, todos os projectos de operações de loteamento, ainda que sujeitos a diferentes tipos de procedimento previstos no Decreto-Lei 555/99, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir, pelo menos, um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista, excepto nos casos em que a operação de loteamento tenha um número de fogos inferior a 20 e, cumulativamente, uma área de intervenção não superior a 6000 m2.

2 - Todos os restantes casos, ainda que não ultrapassem os parâmetros referidos mas que incluam usos distintos, estarão sujeitos à constituição de equipas multidisciplinares previstas e constituídas nos termos do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

2 - Alterações

Artigo 28.º

Dimensionamento das áreas para espaços verdes, de utilização colectiva e equipamento

1 - Para as operações de loteamento realizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis a parametrização das áreas a ceder ao município para espaços verdes, de utilização colectiva e equipamentos são as definidas no PDM em vigor.

2 - Para as operações de loteamento inseridas nos espaços industriais a parametrização das áreas a ceder serão as definidas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

3 - A haver lugar a cedência para o domínio público municipal de espaços verdes e de utilização colectiva, e equipamentos, pelo menos 60% dessa área constituirá uma parcela única.

4 - Na percentagem da área referida anteriormente não serão incluídas as áreas destinadas àqueles fins cuja natureza seja privada e comum dos lotes ou dos edifícios que neles venham a ser construídos, podendo estas ser ou não englobadas nos restantes 40%.

5 - As áreas destinadas a espaços verdes, de utilização colectiva, e equipamentos a integrar no domínio público municipal, devem sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública, e a sua localização e condição topográfica devem contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, tratando-se assim de espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura urbana verde e que se prestam a uma utilização não condicionada.

6 - É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu presidente ou no vereador do pelouro do urbanismo, decidir, com base nos fundamentos previstos no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, e suas ulteriores redacções, se há ou não lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, nas operações urbanísticas referentes a operações de loteamento e nas obras de edificação definidas no artigo 27.º do presente Regulamento. Esta integração é feita automaticamente com a emissão do alvará de licença.

7 - Sempre que não há lugar a cedências, total ou em parte, para os fins definidos no número anterior, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no Regulamento de Taxas.

8 - Ficam igualmente sujeitos à compensação referida no número anterior os pedidos de licença ou autorização de obras de edificação ou reconstrução, quando a operação urbanística contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.

Artigo 40.º

Estacionamento automóvel em geral

1 - Em complemento do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, o cálculo do número de lugares de estacionamento deve obedecer aos critérios mínimos a seguir definidos, consoante o tipo de ocupação e em função da área bruta de construção:

Tipo de ocupação ... Estacionamento privado ... Estacionamento público

Habitação ... 1 lugar/fogo ... 50% do privado com o mínimo de 1 lugar.

Comércio e serviços ... 1 lugar/50m2 ... 1 lugar/100 m2

Salas de espectáculo, recintos desportivos e outros locais de reunião ... 1 lugar/100m2 ... 1 lugar/50 m2

Estabelecimentos hoteleiros ... 1 lugar/50 m2 ... 1 lugar/50 m2

Restauração e bebidas ... 1 lugar/50 m2 ... 1 lugar/20 m2

Estabelecimentos comerciais abrangidos por diplomas legais específicos ... 1 lugar/50 m2 ... 1 lugar/30 m2

Estabelecimentos de ensino superior, secundário e equiparados ... 1 lugar/30 m2 ... 1 lugar/100 m2

Estabelecimentos de ensino primário, pré-primário e equiparados ... 1 lugar/100 m2 ... 1 lugar/50 m2

Industrial e armazenagem ... 1 lugar/150 m2 ... 50% do privado com mínimo de 1 lugar.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Compete à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu presidente ou vereador do pelouro do urbanismo, decidir se há ou não lugar ao pagamento de uma taxa de uma compensação ao município, sempre que não haja lugar à criação de unidades de estacionamento privado em consonância com o disposto no artigo 17.º do Regulamento do PDM, complementado pelo quadro definido no n.º 1, com excepção do uso habitacional.

6 - A taxa de compensação referida no número anterior, pode ser paga em espécie ou numerário, de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização.

II - Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização.

1 - Aditamento

Artigo 26.º-A

Cálculo do valor da taxa em numerário pela inexistência de estacionamento privado

1 - O valor, em numerário, da taxa a pagar ao município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

(K1 x K2 x A1 x 0,25V)/5

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a freguesia em que se insere, e tomará os seguintes valores:

5 para Valongo, Ermesinde e Alfena;

3 para Campo e Sobrado;

K2 - é um factor consoante a tipologia, e tomará os seguintes valores:

Indústria - 0,70;

Hotelaria e similares - 0,80;

Comércio: 0,90;

A1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área que os lugares de estacionamento em défice ocupam, considerando que um lugar ocupa 12,5 m2 (2,5 x 5);

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço de construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País (actualmente em 629,53 euros);

2 - Nas operações urbanísticas de uso misto para o cálculo relativo ao défice apurado será considerado o coeficiente K2 do uso predominante na operação.

No prazo de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, poderão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Valongo exposições escritas fazendo críticas fundamentadas ou formulando sugestões que possam contribuir para aperfeiçoamento do projecto das alterações regulamentares propostas.

3 de Setembro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Expedito Manuel Carvalho Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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