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Edital 744/2003, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Edital 744/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Entroncamento. - João Aires Moreira Mora Leitão, presidente da Assembleia Municipal do Entroncamento: Torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 29 de Abril de 2003, cumpridas todas as formalidades legais, aprovou em definitivo o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Entroncamento.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Aires Moreira Mora Leitão.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Entroncamento

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabelecem regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

Cumprindo-se as regras estabelecidas no artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de Julho, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 1999, aprovou o regulamento provisório que enviou, a título consultivo, ao Conselho. Ainda nos termos daquela disposição legal, o Conselho, na sua primeira reunião, que teve lugar em 20 de Fevereiro de 2003, emitiu parecer sobre aquele regulamento provisório, remetendo para apreciação à Assembleia Municipal o texto que propõe para ser aprovado como regulamento definitivo.

Apreciado e discutido esse Regulamento, foi aprovado com a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, com todos os organismos representados.

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.

Artigo 3.º

Competências

As competências atribuídas ao Conselho são as definidas no artigo 4.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da competência da presidência

Artigo 4.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal do Entroncamento;

b) O vereador do pelouro (no caso de não ser o presidente a exercê-lo directamente);

c) O presidente da Assembleia Municipal do Entroncamento;

d) O presidente da Junta de Freguesia do Entroncamento;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca do Entroncamento;

f) O comandante da Brigada Fiscal e o comandante da Polícia de Segurança Pública;

g) O comandante militar do Entroncamento;

h) O comandante da Corporação de Bombeiros Voluntários do Entroncamento e o coordenador da Protecção Civil do Entroncamento;

i) O representante da segurança social, o representante da Misericórdia e o representante da Caritas;

j) Um representante da ACIS, da MÁQUINA, da CGTP e um da UGT;

k) Um elemento de cada grupo político da Assembleia Municipal do Entroncamento;

l) Cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal do Entroncamento em cada mandato, sob proposta da comissão permanente, sendo um elemento da saúde, outro da área da educação, outro da área da juventude e mais seis indicados pela Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um 1.º secretário e por um 2.º secretário, votados entre os membros do Conselho, na 1.ª reunião deste órgão.

4 - O presidente é substituído na sua ausência pelo 1.º secretário, ou no impedimento deste, pelo 2.º secretário.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e a hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita no prazo máximo de 15 dias após a apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá a ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não deverá exceder sessenta minutos, para discussão de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará por encerrada a reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros, com carácter exclusivamente informativo.

Artigo 11.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração de pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

Artigo 13.º

Votação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e votação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para a Câmara Municipal do Entroncamento, para a Assembleia Municipal do Entroncamento, com o conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 15.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará integralmente o que se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à votação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal do Entroncamento.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal do Entroncamento dar apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer omissões ou dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal do Entroncamento.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva em reunião da Assembleia Municipal do Entroncamento e posterior publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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