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Decreto Regional 21/78/M, de 20 de Abril

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de horário dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto Regional 21/78/M

O Decreto-Lei 75-T/77, de 28 de Fevereiro, consagrou alterações ao regime de horário dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Como se pode colher com clareza do preâmbulo desse diploma, pretendia-se facultar uma maior eficiência e comodidade ao consumidor, permitindo um período mais dilatado para que se abastecesse. Por outro lado, atribui o legislador às autarquias a competência para que fossem elas próprias e face ao conhecimento das realidades dos interesses locais, a adequar o horário de funcionamento adentro das horas limite então fixadas, 8 horas e 22 horas.

Verifica-se, no entanto, que na Região Autónoma da Madeira, sobretudo nas zonas rurais, vivem e trabalham populações com modus vivendi e hábitos alimentares peculiares, em relação aos quais a primeira hora se revela inadequada.

É que o trabalhador abastece-se dos bens que necessita, quase sempre antes de iniciar a sua actividade laboral no amanho da terra ou no tratamento do gado, muito cedo.

Daí que seja imperioso ir de encontro às necessidades desse povo com características consuetudinárias específicas, introduzindo a alteração ao decreto-lei citado, aliás de acordo com os reparos e solicitações dos responsáveis pelas câmaras da região, no sentido de antecipação numa hora para o início do período de funcionamento.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As horas limite a que se reporta o artigo 1.º do Decreto-Lei 75-T/77, de 28 de Fevereiro, passam a ser, na Região Autónoma da Madeira, 7 horas e 22 horas.

Art. 2.º Este decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 30 de Março de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/20/plain-215030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-T/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Trabalho

    Altera o regime de horários dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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