O Decreto-Lei 75-T/77, de 28 de Fevereiro, consagrou alterações ao regime de horário dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
Como se pode colher com clareza do preâmbulo desse diploma, pretendia-se facultar uma maior eficiência e comodidade ao consumidor, permitindo um período mais dilatado para que se abastecesse. Por outro lado, atribui o legislador às autarquias a competência para que fossem elas próprias e face ao conhecimento das realidades dos interesses locais, a adequar o horário de funcionamento adentro das horas limite então fixadas, 8 horas e 22 horas.
Verifica-se, no entanto, que na Região Autónoma da Madeira, sobretudo nas zonas rurais, vivem e trabalham populações com modus vivendi e hábitos alimentares peculiares, em relação aos quais a primeira hora se revela inadequada.
É que o trabalhador abastece-se dos bens que necessita, quase sempre antes de iniciar a sua actividade laboral no amanho da terra ou no tratamento do gado, muito cedo.
Daí que seja imperioso ir de encontro às necessidades desse povo com características consuetudinárias específicas, introduzindo a alteração ao decreto-lei citado, aliás de acordo com os reparos e solicitações dos responsáveis pelas câmaras da região, no sentido de antecipação numa hora para o início do período de funcionamento.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As horas limite a que se reporta o artigo 1.º do Decreto-Lei 75-T/77, de 28 de Fevereiro, passam a ser, na Região Autónoma da Madeira, 7 horas e 22 horas.
Art. 2.º Este decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 30 de Março de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.