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Resolução 301/77, de 3 de Dezembro

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Sumário

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade orgânica do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 1020-A/77.

Texto do documento

Resolução 301/77

Nos termos da alínea a) do artigo 146.º e do n.º 4 do artigo 277.º da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, pronuncia-se, para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 278.º, pela inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea c) do artigo 167.º da Constituição, do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 1020-A/77, que assegura o pagamento pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, do porte e sobretaxa aérea relativos a expedições postais, feitas em regime de avença dentro do território nacional, das publicações periódicas de carácter noticioso, artístico, literário, político, desportivo ou científico.

Aprovada em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/03/plain-214943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214943.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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