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Regulamento 816/2015, de 30 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional às Licenciaturas em Teatro e em Cinema da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 816/2015

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional às Licenciaturas em Teatro e em Cinema da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, veio regulamentar o estatuto do estudante internacional. Nos termos do artigo 14.º deste estatuto, o órgão legal e estatutário competente da instituição de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Assim, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Teatro e Cinema, no uso das competências conferidas pelos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema, aprovou, em 2 de julho de 2015, o regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional aos cursos de licenciatura em Teatro e licenciatura em Cinema da ESTC:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento rege o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos cursos de licenciatura em Teatro e licenciatura em Cinema ministrados na Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada por ESTC.

2 - Este regulamento tem por base o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que define o estatuto do estudante internacional e visa dar cumprimento ao seu artigo 14.º

Artigo 2.º

Conceito de estudante internacional

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar na ESTC, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

d) Os que se encontrem a frequentar a ESTC no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a ESTC tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura em Teatro e licenciatura em Cinema os estudantes internacionais:

a) Titulares de um diploma do ensino secundário português;

b) Titulares de um diploma de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário português. A equivalência de habilitação deve ser atribuída por uma escola secundária ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação, conforme o disposto no Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro;

c) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido. A validação desta titularidade deve ser emitida pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida;

d) Que obtenham aproveitamento nas provas dos concursos locais de acesso à licenciatura em Teatro e à licenciatura em Cinema, igual ou superior a 10,0 valores.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Apenas são admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica específica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos, definidas pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Tenham um nível de conhecimentos da língua portuguesa ou outra língua em que o ensino venha a ser ministrado, nos termos definidos no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias necessárias ao prosseguimento de estudos no curso a que se candidatam.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, essa demonstração corresponde à aprovação numa das provas de ingresso definidas para acesso ao ciclo de estudos em causa no ano de ingresso. As provas de ingresso concretizam-se através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário, de entre o elenco de disciplinas indicadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

3 - Só podem ser utilizadas como provas de ingresso aquelas em que seja obtida uma classificação igual ou superior a 9,5 valores, na escala de 0 a 20.

4 - Para candidatos provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, essa demonstração tem como base a homologia com as provas definidas no n.º 2.

5 - Quando o candidato é titular de curso para o qual não é aplicável os n.os 2 e 4, deverá apresentar documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas no n.º 2.

6 - Cabe ao júri referido no artigo 8.º comprovar as habilitações referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua em que o ensino é ministrado

1 - A frequência do curso exige que o estudante seja um utilizador independente da língua portuguesa ou de outra língua em que seja ministrado o ensino, correspondente ao nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas um domínio da língua portuguesa, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, equivalente ao nível B1, de acordo com o QECRL, podem candidatar-se ao presente concurso de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso de português língua estrangeira, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ficando a confirmação da inscrição na unidade orgânica dependente da obtenção do nível B2 dessa língua.

3 - O curso de português língua estrangeira (nível B2) poderá decorrer na Escola Superior de Educação do IPL e poderá assumir duas modalidades: curso intensivo a realizar antes do início do semestre ou curso normal a realizar durante o semestre implicando a frequência do curso o pagamento de propina, a fixar pelo Presidente do IPL.

4 - Caso o candidato tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, ou detenha como condição de acesso um diploma de ensino secundário português, ou um diploma de habilitação legalmente equivalente a este na língua em que o ensino vai ser ministrado, fica dispensado de demonstrar o conhecimento dessa língua.

Artigo 7.º

Concurso Local de Acesso

1 - As provas dos concursos locais de acesso destinam-se a avaliar os conhecimentos, capacidades e aptidões dos candidatos nos domínios da licenciatura em Teatro e da licenciatura em Cinema.

2 - Os domínios sobre que incide cada prova constam dos regulamentos dos respetivos concursos locais de acesso.

Artigo 8.º

Júri da organização e realização das provas

A realização e classificação das provas são da responsabilidade dos júris dos concursos locais de acesso, designados pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 9.º

Vagas

1 - O número de vagas é fixado anualmente pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso e ciclos de estudo.

Artigo 10.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é submetida pelas vias previstas para as candidaturas aos concursos locais de acesso.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos para o concurso local de acesso.

3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Passaporte ou do Documento de Identidade Estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade consular competente desse país, se a qualificação académica apresentada se enquadrar nos termos do disposto da alínea c) do artigo 3.º;

e) Diploma comprovativo de conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado correspondente ao nível B2 de acordo com o QECRL ou declaração emitida nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

f) Outros documentos requeridos para a realização das provas do concurso local de acesso.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a Apostilha da Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

5 - O presente concurso especial decorre de acordo com o calendário anualmente fixado para os concursos locais de acesso, divulgado atempadamente antes da data de início do concurso.

6 - O calendário do concurso é divulgado no sítio da ESTC na Internet.

Artigo 11.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da nota de candidatura.

2 - A fórmula de cálculo da nota de candidatura dos estudantes internacionais, para efeitos de seriação e colocação, corresponde à fórmula de cálculo das notas de candidatura dos concursos locais de acesso.

Artigo 12.º

Anulação

É anulada a candidatura, e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem;

b) Não entreguem ou apresentem os originais dos documentos referidos no artigo 10.º

Artigo 13.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da ESTC na Internet.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 6 do artigo 10.º

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante e está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Lisboa.

3 - Não é devolvido o pagamento do emolumento feito pela matrícula e inscrição em caso de desistência.

Artigo 15.º

Propina

O valor da propina anual de frequência é fixado pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Lisboa e o seu pagamento é devido, na totalidade, no ato da matrícula e inscrição.

Artigo 16.º

Aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2015-2016, inclusive.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

3 de julho de 2015. - O Presidente da Escola Superior de Teatro e Cinema, Prof. Doutor João Maria Gomes Ribeiro Mendes.

209123332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2149373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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