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Despacho 14057/2015, de 30 de Novembro

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Sumário

Delegação de Competências

Texto do documento

Despacho 14057/2015

Nos termos do disposto no artigo 35.º do código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e 18/2008, de 29 de janeiro, e no artigo 66.º do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, estabeleço, sem possibilidade de subdelegação, as seguintes delegações de competências:

1 - Na adjunta da direção, professora do QA Maria Armanda Barata Portugal Duarte:

a) Assegurar a coordenação das unidades educativas: jardim-de-infância e Escolas Básicas do 1.º Ciclo (EB 1), onde não há lugar a designação de coordenador de estabelecimento;

b) Substituição do diretor na representação da escola, na sua ausência, e sempre que se considere ser da conveniência de serviço;

c) Superintender na área da Educação Especial e exercer as competências previstas no Decreto-Lei 3/2008 relativamente ao 1.º Ciclo e Pré-escolar.

d) Superintender no processo de matrículas/renovação de matrículas, constituição de turmas dos alunos do pré-escolar, do 1.º Ciclo;

e) Colaborar na elaboração das turmas do 5.º ano de escolaridade;

f) Intervir na área do pessoal docente dos Jardins de Infância e 1.º ciclo, designadamente na distribuição de serviço e elaboração de horários;

g) Acompanhar e supervisionar o processo de avaliação dos alunos do 1.º Ciclo;

h) Acompanhar e superintender as atividades de enriquecimento curricular;

i) Organizar e coordenar as Atividades de Enriquecimento Curricular (1.º Ciclo) e de apoio à família;

j) Acompanhar, nos termos da Lei, na avaliação do pessoal não docente do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

k) Homologar a Avaliação dos alunos;

l) Homologar atas dos departamentos do pré-escolar e do 1.º ciclo.

m) Convocar e presidir reuniões que entenda necessárias para o bom funcionamento das várias áreas que supervisiona/ acompanha/ coordena;

n) Distribuir o serviço do pessoal não docente das EB! E JI do Agrupamento;

o) Supervisionar as funções dos assistentes operacionais das EB1 e JI dos Agrupamento, em articulação com o Município;

p) Avaliar o pessoal não docente das EB1 e JI onde não existe Coordenador de estabelecimento;

q) Requisição dos docentes do Pré-Escolar e do 1.º Ciclo e das AECS

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 01 de outubro de 2015, ficando ratificados todos os atos praticados, no âmbito dos poderes acima delegados.

09 de novembro de 2015. - O Diretor, João Manuel Esteves Dias de Andrade.

209115362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2149253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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