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Despacho 14026/2007, de 3 de Julho

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Sumário

Estabelece as normas a observar na matrícula dos alunos e sua renovação, na distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das turmas, nos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Despacho 14 026/2007

A organização da vida nas escolas e a regularidade do seu funcionamento pressupõem a existência de um conjunto de orientações relativas a matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas.

A reorganização curricular do ensino básico, aprovada em 2001, e a revisão curricular do ensino secundário, aprovada em 2004 e que a partir do ano lectivo de 2004-2005 começou a ser progressivamente aplicada nas escolas, implicaram a alteração de algumas das normas gerais estabelecidas no despacho conjunto 373/2002, de 23 de Abril, as quais foram contempladas no despacho 13 765/2004, de 13 de Julho.

A experiência justifica o ajustamento de algumas das normas estabelecidas no despacho 13 765/2004, de 13 de Julho, designadamente no que se refere à simplificação de procedimentos para matrícula e renovação de matrícula e constituição e desdobramento de turmas.

Assim, e tendo presente os princípios consignados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril, e o disposto no Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, determina-se:

1 - Âmbito:

1.1 - O presente despacho aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas e estabelece as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das turmas, no ensino básico e nos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, de nível secundário de educação, incluindo os de ensino recorrente, criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.

1.2 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:

a) Pelo exercício do poder paternal;

b) Por decisão judicial;

c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

d) Por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Matrículas e renovação de matrículas:

2.1 - A frequência das escolas e dos agrupamentos de escolas do ensino público e do ensino particular e cooperativo implica a prática de um dos seguintes actos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2.2 - A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no ensino básico, no ensino secundário ou no ensino recorrente.

2.3 - Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino referidas no número anterior por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros, bem como daqueles que, por via de mudança de curso, nas situações e nas condições em que são legalmente permitidas, pretendam alterar o seu percurso formativo.

2.4 - No ensino básico, o pedido de matrícula é apresentado, presencialmente ou via online, na escola ou agrupamento de escolas do ensino público da área da residência do aluno ou da actividade profissional dos pais ou encarregado de educação ou ainda, no caso dos alunos que pretendam frequentar o ensino particular e cooperativo, na escola pretendida.

2.5 - Para a concretização do disposto no número anterior, o pedido de matrícula decorre do início de Janeiro até 31 de Maio do ano lectivo anterior.

2.6 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro são autorizadas a efectuar o pedido de matrículas nas condições estabelecidas nos números anteriores, se tal for requerido pelo encarregado de educação.

2.7 - No ensino secundário, o pedido de matrícula pode ser efectuado presencialmente ou via online, sendo dirigido à escola ou agrupamento de escolas onde o aluno concluiu o ensino básico, em prazo a definir pela escola, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho.

2.8 - Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros, quer se trate do ensino básico ou do ensino secundário, o pedido de matrícula, com base na equivalência concedida, será dirigido à escola ou agrupamento de escolas pretendido pelo candidato, podendo o mesmo ser aceite fora dos períodos estabelecidos nos números anteriores.

2.8.1 - Aos candidatos referidos no n.º 2.8 é concedida a possibilidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino.

2.8.2 - O pedido, formulado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, é apresentado no estabelecimento de ensino que o aluno pretenda frequentar e deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao órgão de direcção executiva/direcção pedagógica da escola ou agrupamento em que seja efectivada a matrícula.

2.9 - No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido de matrícula, presencialmente ou via online, em qualquer escola ou agrupamento de escolas, à sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino.

2.9.1 - Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente a funcionarem fora das escolas devem apresentar o seu pedido de matrícula na escola ou agrupamento de escolas da área de abrangência do local onde decorrerão as actividades lectivas.

2.10 - A renovação de matrícula tem lugar, nos anos lectivos subsequentes ao da matrícula até à conclusão do respectivo nível de ensino e para prosseguimento de estudos, em prazo a definir pela escola, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho ou o 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno, sem prejuízo do legalmente disposto para os cursos de ensino recorrente.

2.11 - No ensino básico, a renovação de matrícula realiza-se automaticamente na escola ou agrupamento de escolas frequentado pelo aluno, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de educação a informação disponível que lhe permita verificar a sua correcção ou a efectivação de alterações necessárias, em suporte papel ou online.

2.12 - No ensino secundário, a renovação de matrícula realiza-se na escola ou agrupamento de escolas frequentado pelo aluno, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de educação, ou ao aluno quando maior de idade, a informação disponível que lhe permita verificar a sua correcção ou a efectivação de alterações necessárias, em suporte papel ou online.

2.13 - A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino.

2.14 - Expirados os prazos fixados nos n.os 2.7 e 2.10 podem ainda ser aceites, em condições excepcionais e devidamente justificadas, matrículas ou renovações de matrícula no ensino secundário, nas condições seguintes:

a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes, mediante o pagamento de propina suplementar, estabelecida pela escola;

b) Terminado o prazo fixado na alínea anterior, até 31 de Dezembro, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento de propina suplementar estabelecida pela escola.

3 - Distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos de escolas:

3.1 - No acto de matrícula ou de renovação de matrícula, o aluno ou o encarregado de educação deve indicar, por ordem de preferência e sempre que o número de estabelecimentos de ensino existentes na área o permita ou justifique, cinco estabelecimentos de ensino que o aluno pretende frequentar, devendo a mesma subordinar-se:

a) No caso do ensino básico, à proximidade da área da sua residência, ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação, ou ainda ao percurso sequencial do aluno com excepção das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3.2;

b) No caso do ensino secundário, à existência de curso, opções ou especificações pretendidas, devendo os serviços das escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede educativa existente.

3.2 - No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências ou incapacidade e que careçam de adequação das instalações e ou da existência de apoio especializado às exigências da acção educativa ou de ensino especial;

b) Com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências ou incapacidade não abrangidos nas condições referidas na alínea anterior;

c) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento;

d) Com irmãos já matriculados no ensino básico no estabelecimento de ensino;

e) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino básico em outro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas;

f) Cuja residência ou actividade profissional, devidamente comprovadas, dos pais ou encarregado de educação se situe na área de influência do estabelecimento de ensino;

g) Mais velhos, no caso da primeira matrícula, e mais novos, nas restantes situações;

h) Que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos.

3.3 - No ensino secundário, as vagas existentes em cada escola para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências ou incapacidade;

b) Que frequentaram a escola no ensino secundário no ano lectivo anterior;

c) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no 10.º ano de escolaridade, em função do curso pretendido.

3.4 - Aos candidatos referidos na alínea c) do número anterior é dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os seguintes critérios:

a) Alunos com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências ou incapacidade;

b) Alunos que frequentaram a escola no ano anterior;

c) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento de escolas;

d) Alunos cuja residência ou actividade profissional dos pais ou encarregado de educação se situe na área geográfica do estabelecimento de ensino;

e) Alunos mais novos.

3.4.1 - No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, aos candidatos à matrícula pela primeira vez nestes cursos no 10.º ano de escolaridade é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente, os critérios referidos no número anterior.

3.5 - Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências ou incapacidade;

à maior proximidade geográfica da respectiva residência ou local de actividade profissional, sem prejuízo da aplicação complementar de outros critérios estabelecidos pela escola ou agrupamento de escolas.

3.6 - Sem prejuízo da observância das regras e condicionalismos referidos nos números anteriores, podem os órgãos de direcção executiva/direcção pedagógica dos estabelecimentos com ensino secundário aceitar as matrículas ou os pedidos de transferência de alunos que manifestem interesse em inscrever-se no estabelecimento pretendido com fundamento no seu projecto educativo.

3.7 - Decorrente do estabelecido nos números anteriores, a direcção executiva de cada escola ou agrupamento de escolas elabora uma lista de alunos que requereram a primeira matrícula:

a) Até 5 de Julho, no caso do ensino básico;

b) Até 25 de Julho, no ensino secundário.

3.8 - Em cada estabelecimento de ensino as listas dos candidatos admitidos nos ensinos básico e secundário devem ser afixadas até 31 de Julho.

3.9 - Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação do aluno em todas as escolas ou agrupamentos de escolas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de selecção referidos nos n.os 3.2, 3.3 e 3.4 do presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão, a proferir até 31 de Julho, no estabelecimento de ensino indicado em última opção, devendo este, em colaboração com a direcção regional de educação respectiva, encontrar as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todas as outras escolas pretendidas.

3.10 - O processo do aluno deverá permanecer na escola de origem, à qual será solicitado pelo estabelecimento de ensino onde vier a ser colocado.

3.11 - Durante a frequência de cada um dos ciclos do ensino básico ou do ensino secundário não devem ser permitidas transferências de alunos, a não ser por razões de natureza excepcional devidamente ponderadas pelo órgão de direcção executiva/direcção pedagógica e decorrentes da vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação ou do aluno quando maior, ou em situações de mudança de residência ou de local de trabalho, ou ainda da mudança de curso ou escolha de disciplina de opção ou especificação.

3.12 - A autorização de mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra modalidade de ensino, pode ser concedida até 31 de Dezembro, desde que exista vaga nas turmas constituídas.

3.12.1 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de outras modalidades de ensino para as quais esteja explicitamente prevista diferente regulamentação.

3.13 - Os alunos que não hajam solicitado mudança de estabelecimento de ensino só podem ser transferidos para escolas ou agrupamentos de escolas diferentes depois de ouvidos os encarregados de educação ou os próprios alunos, quando maiores, e mediante acordo fundamentado entre os órgãos de direcção executiva das respectivas escolas ou agrupamentos de escolas ou, em segunda instância, mediante autorização da respectiva direcção regional de educação.

3.14 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas.

3.15 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente é permitida a frequência de outro curso da mesma modalidade de ensino ou de outras disciplinas do curso já concluído nas condições mencionadas no número anterior.

3.16 - A classificação obtida em outras disciplinas do curso já concluído pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano lectivo seguinte ao da conclusão do curso e a disciplina concluída no período correspondente ao ciclo de estudos da mesma.

3.17 - A realização de disciplinas do ensino secundário após os prazos referidos anteriormente é regulada pelo regime de avaliação em vigor aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma do ensino secundário, é sempre certificada.

4 - Período de funcionamento das escolas:

4.1 - A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, incluindo actividades lectivas e não lectivas, deve ter sempre em consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do despacho 12 591/2006, de 16 de Junho, no caso do 1.º ciclo do ensino básico.

4.2 - Por decisão do órgão de direcção executiva, ouvida a assembleia de escola e procurando assegurar, em especial para o ensino básico, um horário comum de início e termo das actividades escolares para todos os alunos, as escolas e os agrupamentos de escolas organizam as suas actividades em regime normal, as quais decorrem de segunda-feira a sexta-feira.

4.2.1 - Excepcionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as actividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 do despacho 12 591/2006, de 16 de Junho.

4.3 - Sempre que as actividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes.

4.4 - As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período definido para almoço no horário do respectivo grupo/turma.

5 - Constituição de turmas:

5.1 - Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projecto educativo da escola, competindo à direcção executiva/direcção pedagógica aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho.

5.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.

5.2.1 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.

5.2.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.

5.3 - As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.

5.4 - As turmas com alunos com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências ou incapacidade comprovadamente inibidora da sua formação de qualquer nível de ensino são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

5.5 - No 9.º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é de 10 alunos.

5.6 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de um curso é de 24 alunos e de uma disciplina de opção é de 10 alunos.

5.6.1 - É de 15 alunos o número para abertura de uma especificação nos cursos tecnológicos e de uma especialização nos cursos artísticos especializados.

5.6.2 - Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especificação ou a abertura de outra especificação do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito.

5.6.3 - Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.

5.7 - O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.

5.8 - É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário de acordo com as condições constantes do anexo I ao presente despacho, de que faz parte integrante.

5.9 - As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.

5.10 - Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, devendo ser respeitada, em cada turma, a heterogeneidade do público escolar, com excepção de projectos devidamente fundamentados pelo órgão de direcção executiva/direcção pedagógica dos estabelecimentos de ensino, ouvido o conselho pedagógico.

5.11 - A constituição, a título excepcional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização da respectiva direcção regional de educação, mediante análise de proposta fundamentada do órgão de direcção executiva do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico.

6 - Rede escolar:

6.1 - Compete às direcções regionais de educação, em colaboração com o conselho executivo de cada escola, fixar caso a caso a capacidade máxima das instalações das escolas.

6.2 - Compete às direcções regionais proceder à divulgação da rede escolar pública do ensino secundário e do ensino recorrente devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de Junho de cada ano.

7 - Disposições finais:

7.1 - São revogados o despacho 373/2002, de 23 de Abril, na redacção dada pelo despacho 13 765/2004, de 13 de Julho, e o despacho 16 068/2005, de 22 de Julho.

7.2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as actividades e decisões respeitantes à preparação do ano escolar de 2007-2008 e aos anos lectivos subsequentes e referentes a todos os níveis, graus e modalidades de ensino nele previstas.

11 de Junho de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

ANEXO I 1 - Áreas curriculares disciplinares do ensino básico em que é autorizado o desdobramento quando o número de alunos da turma for superior a 15:

1.1 - Nas disciplinas da área de Ciências Físicas e Naturais - Ciências da Natureza, Ciências Naturais e Físico-Química - no tempo correspondente a um bloco de noventa minutos, de modo a permitir a realização de trabalho experimental;

1.2 - Na disciplina de Educação Tecnológica e na segunda disciplina de Educação Artística, oferta da escola, nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, as turmas poderão ser desdobradas em dois turnos, de organização semestral, para que metade dos alunos trabalhe em Educação Tecnológica e a outra metade na segunda disciplina de Educação Artística, trocando, depois, numa gestão equitativa ao longo do ano lectivo. Em cada uma das disciplinas a leccionação do turno respectivo estará a cargo de um único professor.

2 - Disciplinas dos cursos do ensino secundário em que é autorizado o desdobramento da turma:

2.1 - Nos cursos científico-humanísticos até uma unidade lectiva semanal acrescida de um tempo de quarenta e cinco minutos quando o número de alunos da turma for superior a 15, nas seguintes disciplinas:

Biologia e Geologia;

Biologia;

Desenho A;

Física;

Física e Química A;

Geologia;

Língua Estrangeira (na formação específica do curso de Línguas e Humanidades e de Línguas e Literaturas);

Materiais e Tecnologias;

Química.

2.2 - Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos até uma unidade lectiva semanal acrescida de um tempo de quarenta e cinco minutos quando o número de alunos da turma for superior a 15 e inferior ou igual a 22, e na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

Oficina de Artes;

Oficina Multimédia B.

2.3 - Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, até uma unidade lectiva semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

Aplicações Informáticas A;

Aplicações Informáticas B;

Bases de Programação;

Sistemas de Informação Aplicada;

Tecnologias Informáticas.

2.4 - Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

Oficina de Design de Equipamento;

Oficina de Multimédia A;

Tecnologias de Multimédia.

2.5 - Nos cursos tecnológicos até uma unidade lectiva semanal quando o número de alunos da turma for superior a 15, nas seguintes disciplinas:

Biologia Humana;

Ecologia;

Física e Química B;

Técnicas de Ordenamento do Território;

2.6 - Na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 15 alunos, nas seguintes disciplinas:

Práticas de Construção;

Práticas Laboratoriais de Electrotecnia/Electrónica;

Aplicações Tecnológicas de Electrotecnia/Electrónica.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/03/plain-214863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Decreto-Lei 301/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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