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Despacho Normativo 87-I/78, de 7 de Abril

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Sumário

Fixa para campanha de 1978 os preços do tomate destinado à indústria transformadora.

Texto do documento

Despacho Normativo 87-I/78

No presente diploma fixam-se os preços do tomate destinado à indústria para a campanha de 1978, na sequência do consenso obtido entre representantes dos produtores e da indústria transformadora, ratificado pelo Conselho Técnico de Produção, Transformação e Comércio de Tomate.

Ao estabelecerem-se os presentes preços, pretendeu-se, pelo recurso à concertação, fazer face aos significativos agravamentos verificados nos custos de produção do tomate, nomeadamente na mão-de-obra, tracção mecânica e pesticidas.

Por outro lado, continua a considerar-se fundamental a manutenção do disposto na campanha transacta quanto à necessidade de divulgação, aplicação e fiscalização da conveniente regulamentação do transporte e classificação do tomate destinado à indústria.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1.º Para a campanha de 1978 são fixados os seguintes preços para o tomate destinado à indústria transformadora:

1.ª qualidade ... 1$70/kg 2.ª qualidade ... 1$40/kg 2.º Os preços indicados no n.º 1.º referem-se ao tomate sobre veículo de transporte, na plantação; o preço a pagar pelo tomate posto na fábrica será o preço referido no n.º 1.º, acrescido do respectivo custo de transporte correspondente à distância do local da plantação à fábrica, não podendo, todavia, exceder os $25/kg.

3.º A Junta Nacional das Frutas divulgará regulamentação obrigatória relativa ao modo de transporte e classificação do tomate, a aprovar pelo Conselho Técnico de Produção, Transformação e Comércio de Tomate, e ainda à fiscalização da referida classificação.

4.º Mantêm-se válidas todas as cláusulas dos contratos de produção firmados entre produtores agrícolas e industriais, desde que não contrariem o disposto no presente diploma.

5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 30 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/07/plain-214841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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