Despacho 18 178/2003 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 10.2 do despacho 68/2003, de 16 de Julho, do tenente-general comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, subdelego nos oficiais abaixo indicados as competências relativas aos seguintes actos de gestão orçamental e de realização de despesas:
Comandante do Agrupamento Fiscal de Lisboa, tenente-coronel de infantaria Alfredo de Jesus António;
Comandante do Grupo Fiscal de Évora, tenente-coronel de infantaria Jacinto Flamino Jesus Barreiros;
Comandante do Grupo Fiscal do Porto, tenente-coronel de cavalaria Augusto Joaquim de Oliveira;
Comandante do Grupo Fiscal de Coimbra, tenente-coronel de infantaria José Monteiro Ferreira;
Comandante do Grupo Fiscal dos Açores, tenente-coronel de infantaria Abel Custódio Pires;
Comandante do Grupo Fiscal da Madeira, tenente-coronel de infantaria José Vieira Correia:
a) Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens até ao limite de Euro 5000, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de equipamentos até ao montante da sua competência subdelegada;
c) Aprovar as minutas de contrato relativas à aquisição de serviços e bens até ao montante da sua competência subdelegada, representando o Estado na outorga desses contratos;
d) Autorizar as deslocações em serviço que decorram em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;
e) Autorizar o abono a dinheiro de alimentação por conta do Estado ao pessoal, militar e civil, que a ela tiver direito, quando não for possível, por razões operacionais, o fornecimento de alimentação em espécie ou as condições de saúde, devidamente comprovadas, aconselhem tratamento dietético especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho;
f) Analisar, instruir e decidir todos os requerimentos, reclamações e outras situações de contencioso administrativo relacionados com as competências ora subdelegadas.
2 - A subdelegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 29 de Maio de 2003.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados até à publicação do presente despacho no Diário da República.
9 de Agosto de 2003. - O Comandante, João Gilberto Mascarenhas Souza Soares da Motta, major-general.