A experiência obtida no ano anterior, as limitações impostas pelo deficit do Orçamento Geral do Estado e pelo deficit da balança de transacções correntes e a possibilidade de se controlar com rigor a distribuição e aplicação dos subsídios condicionaram a inclusão dos produtos no referido conjunto, que se designa por «cabaz de compras», bem como os respectivos níveis de preços.
Como do antecedente, e com os condicionalismos atrás referidos, procurou-se incluir o maior número de produtos dos que são normalmente consumidos pela população em geral e canalizar maiores volumes de subsídios para os que interessam às classes de menor rendimento.
Não obstante o esforço financeiro, que se estima em cerca de 8,5 milhões de contos, feito na contenção dos preços dos produtos que compõem o cabaz de compras para 1978, a sua subida em relação aos de 1977 é inevitável, considerando as subidas verificadas nas matérias-primas, subsidiárias e custos de transformação, embalagem, transporte e de comercialização, resultantes de melhor preço à produção, da desvalorização, encargos salariais, etc.
A fim de ajustar o período de vigência do cabaz de compras ao período a que a respectiva prestação de contas deve reportar, e que é o do Orçamento Geral do Estado, entendeu-se ser preferível que o cabaz de de 1978 corresponda ao período de 1 de Abril a 31 de Dezembro, tendo em conta os encargos já gerados no 1.º trimestre com base nos preços de 1977.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Março de 1978, resolveu:
1 - Os produtos que passam a constituir o cabaz de compras para 1978 são os seguintes:
Pão de 1.ª qualidade;
Pão de 2.ª qualidade;
Massas alimentícias de qualidade superior e corrente;
Bolachas torrada, maria e água e sal;
Farinha de trigo para uso culinário;
Arroz gigante de 1.ª, gigante de 2.ª, mercantil e corrente;
Açúcar granulado e refinado corrente;
Margarinas para cozinha e para mesa;
Óleos alimentares de soja, girassol e amendoim;
Leite comum, pasteurizado, ultrapasteurizado, esterilizado e especial pasteurizado;
Leite em pó não instantâneo gordo, meio gordo e magro;
Queijo tipo Flamengo;
Pescada congelada tipos 0, 1, 2, 3, 4 e 5;
Ovos - todos os tipos;
Frangos com e sem miudezas;
Carne de porco fresca;
Salsichas enlatadas;
Mortadela;
Sabão.
2 - Os preços dos produtos mencionados no n.º 1 da presente resolução serão fixados através de diplomas a publicar no Diário da República, emitidos ao abrigo do regime de preços máximos definido nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/75.
A fixação do preço máximo da carne de porco fresca será feita oportunamente.
3 - Os preços a fixar para os referidos produtos serão mantidos pelo menos até 31 de Dezembro de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.