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Resolução 48-B/78, de 7 de Abril

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Sumário

Fixa a composição do cabaz de compras para 1978.

Texto do documento

Resolução 48-B/78

A exemplo do verificado em 1977, e de acordo com o estabelecido no Programa do Governo, é definido um conjunto de produtos cujo preço é assegurado durante um determinado período a níveis inferiores ao seu preço real, por meio de atribuição de subsídios.

A experiência obtida no ano anterior, as limitações impostas pelo deficit do Orçamento Geral do Estado e pelo deficit da balança de transacções correntes e a possibilidade de se controlar com rigor a distribuição e aplicação dos subsídios condicionaram a inclusão dos produtos no referido conjunto, que se designa por «cabaz de compras», bem como os respectivos níveis de preços.

Como do antecedente, e com os condicionalismos atrás referidos, procurou-se incluir o maior número de produtos dos que são normalmente consumidos pela população em geral e canalizar maiores volumes de subsídios para os que interessam às classes de menor rendimento.

Não obstante o esforço financeiro, que se estima em cerca de 8,5 milhões de contos, feito na contenção dos preços dos produtos que compõem o cabaz de compras para 1978, a sua subida em relação aos de 1977 é inevitável, considerando as subidas verificadas nas matérias-primas, subsidiárias e custos de transformação, embalagem, transporte e de comercialização, resultantes de melhor preço à produção, da desvalorização, encargos salariais, etc.

A fim de ajustar o período de vigência do cabaz de compras ao período a que a respectiva prestação de contas deve reportar, e que é o do Orçamento Geral do Estado, entendeu-se ser preferível que o cabaz de de 1978 corresponda ao período de 1 de Abril a 31 de Dezembro, tendo em conta os encargos já gerados no 1.º trimestre com base nos preços de 1977.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Março de 1978, resolveu:

1 - Os produtos que passam a constituir o cabaz de compras para 1978 são os seguintes:

Pão de 1.ª qualidade;

Pão de 2.ª qualidade;

Massas alimentícias de qualidade superior e corrente;

Bolachas torrada, maria e água e sal;

Farinha de trigo para uso culinário;

Arroz gigante de 1.ª, gigante de 2.ª, mercantil e corrente;

Açúcar granulado e refinado corrente;

Margarinas para cozinha e para mesa;

Óleos alimentares de soja, girassol e amendoim;

Leite comum, pasteurizado, ultrapasteurizado, esterilizado e especial pasteurizado;

Leite em pó não instantâneo gordo, meio gordo e magro;

Queijo tipo Flamengo;

Pescada congelada tipos 0, 1, 2, 3, 4 e 5;

Ovos - todos os tipos;

Frangos com e sem miudezas;

Carne de porco fresca;

Salsichas enlatadas;

Mortadela;

Sabão.

2 - Os preços dos produtos mencionados no n.º 1 da presente resolução serão fixados através de diplomas a publicar no Diário da República, emitidos ao abrigo do regime de preços máximos definido nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/75.

A fixação do preço máximo da carne de porco fresca será feita oportunamente.

3 - Os preços a fixar para os referidos produtos serão mantidos pelo menos até 31 de Dezembro de 1978.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/07/plain-214826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214826.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-23 - Decreto-Lei 251/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1978, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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