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Despacho 18149/2003, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 149/2003 (2.ª série). - Serviços Académicos. - Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 66/2003, de 4 de Junho, aprovado o seguinte:

Mestrado em Arquitectura, Território e Memória

Artigo 1.º

Criação

1 - A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de mestre em Arquitectura, Território e Memória.

2 - A área científica do curso é a de Arquitectura.

3 - A área de especialização do curso é a de Teoria e História da Arquitectura.

Artigo 2.º

Organização do curso

1 - O grau de mestre é concedido após:

a) Aprovação em curso especializado;

b) Apresentação, defesa e aprovação de uma dissertação original.

2 - O curso especializado conducente ao mestrado em Arquitectura, Território e Memória, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, segundo as normas em vigor.

3 - A dissertação de mestrado decorre da frequência de um dos respectivos seminários, devendo estes e o conteúdo daquela ser objecto de regulamento, a aprovar pelo conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O curso tem a duração de quatro semestres, compreendendo a frequência do curso especializado e do seminário de dissertação, bem como a respectiva apresentação.

2 - O último semestre do curso não terá conteúdo lectivo, destinando-se exclusivamente à frequência do seminário de dissertação, à conclusão de disciplinas em atraso ou melhorias de classificação e à preparação e apresentação da dissertação do mestrado.

3 - O número de unidades de crédito necessário para a conclusão do curso especializado é de 16.

4 - A apresentação, defesa e aprovação da dissertação de mestrado fica dependente da conclusão do curso especializado com uma média final igual ou superior a 16 valores.

5 - A estrutura curricular do curso especializado é a que consta do anexo I.

6 - O plano de estudos será fixado pelo despacho reitoral a que se refere o artigo 9.º, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

7 - A classificação final do curso é expressa pela fórmula de Aprovado ou Recusado.

Aos candidatos aprovados será atribuída pelo júri a classificação de Bom ou Muito bom.

8 - O curso poderá vir a ser realizado em parceria com outra universidade com a qual exista ou venha a existir protocolo para tal, devendo acautelar-se a sua mais estrita conformidade com as normas aqui determinadas e os demais regulamentos da Faculdade de Ciências e Tecnologia e os da Universidade de Coimbra.

Artigo 4.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no curso os titulares de grau de licenciatura de entre as que constituem habilitação de acesso, fixadas no despacho reitoral a que se refere o artigo 9.º, ou equivalente legal, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Podem ainda candidatar-se os titulares de grau de licenciatura com classificação inferior a 14 valores que demonstrem capacidade para a habilitação ao grau de mestre, com base em análise curricular feita pela comissão científica do Departamento de Arquitectura.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar pelo despacho reitoral a que se refere o artigo 9.º, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula e inscrição no curso serão seleccionados pela comissão científica do Departamento de Arquitectura tendo em consideração os critérios publicitados através do despacho a que se refere o artigo 9.º

Artigo 7.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e de matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados através do despacho a que se refere o artigo 9.º

Artigo 8.º

Propina de frequência

1 - As propinas de matrícula e inscrição no curso, cujo valor constará do despacho a que se refere o artigo 9.º, são as aprovadas pelo senado da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

2 - O regimento de pagamento, isenção ou redução de propinas é o aprovado pelos conselhos directivo e científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Artigo 9.º

Funcionamento

O início de funcionamento do curso será publicitado através de despacho reitoral, que incluirá:

a) Plano de estudo;

b) Condições de matrícula e inscrição;

c) Fixação do número de vagas;

d) Cursos que constituem habilitação de acesso;

e) Prazos e calendário lectivo;

f) Critérios de selecção dos candidatos;

g) Propinas.

Artigo 10.º

Diploma de especialização

Concluído o 4.º semestre, a não apresentação da dissertação do mestrado determinará a passagem de um diploma de especialização em estudos avançados sobre Arquitectura, Território e Memória ao aluno que tenha concluído o curso especializado.

Artigo 11.º

Regime geral

Os aspectos omissos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e no Regulamento de Mestrados da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

1 de Setembro de 2003. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO I

Estrutura curricular do curso especializado conducente ao mestrado em Arquitectura, Território e Memória

1 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 16.

2 - É obrigatória a realização de duas disciplinas da área científica de Métodos de Investigação.

3 - É obrigatória a realização de três disciplinas da área científica de Teoria e História da Arquitectura.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito mínimas:

Teoria e História da Arquitectura - 6;

Métodos de Investigação - 4;

Arquitectura - 5.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2148259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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