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Despacho Conjunto 931/2003, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Despacho conjunto 931/2003. - Considerando o requerimento apresentado pela funcionária Maria João Ribeiro Teodoro Pacheco Teixeira, técnica profissional de 2.ª classe do quadro do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;

Atento o teor do seu pedido de licença expresso no referido requerimento e destinado ao exercício de funções de relevo no Tribunal de Contas Europeu, factor de indiscutível valorização profissional da requerente e de interesse público relevante, consistente na presença de funcionário português em instituição da Comunidade Europeia, considera-se existir fundada conveniência de serviço:

Assim, e ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 73.º, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, determina-se:

1 - É concedida à técnica profissional de 2.ª classe do quadro do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo Maria João Ribeiro Teodoro Pacheco Teixeira licença sem vencimento para o exercício de funções como funcionária do Secretariado-Geral do Tribunal de Contas Europeu.

2 - A presente licença produz efeitos a partir de 21 de Julho de 2003.

29 de Agosto de 2003. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz. - Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2148195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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