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Aviso 7396/2003, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7396/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, presidente da Câmara Municipal de Meda, torna público, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Meda, na sua reunião de 13 de Junho de 2003, aprovou o Regulamento de Apoio ao Associativismo, cuja deliberação foi homologada pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 30 de Junho de 2003.

O referido Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação legal.

21 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.

Regulamento de Apoio ao Associativismo

1 - Preâmbulo:

Dadas as características e tradições deste concelho, o associativismo tem, cada vez mais, um papel primordial na preservação e afirmação da realidade cultural local, bem como no fortalecimento do convívio entre os seus associados e população em geral.

Sendo esta uma realidade que a Câmara Municipal pretende preservar e revigorar, pretende esta apresentar-se como um parceiro interessado em congregar esforços juntamente com as associações do concelho nesse sentido.

Assim, e nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

2 - Condições obrigatórias para candidatura:

2.1 - Só podem candidatar-se a apoios da Câmara Municipal, as associações formais que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam devidamente legalizadas;

b) Tenham os órgãos sociais legalmente constituídos e em efectividade de funções;

c) Apresentem plano de actividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;

d) Apresentem relatório e contas anuais devidamente aprovados.

2.2 - A Câmara Municipal poderá fazer visitas de rotina às associações para se inteirar da sua realidade e confirmar informações recebidas.

2.3 - Falsas informações acarretarão, como consequência, o corte imediato da comparticipação estabelecida e uma penalização que a Câmara decidirá.

2.4 - As associações humanitárias, religiosas e ou assistenciais estão excluídas do âmbito de aplicação deste Regulamento.

3 - Documentos obrigatórios para candidatura:

3.1 - As associações obrigam-se, no acto de candidatura, a apresentar a seguinte documentação:

a) Fotocópia do relatório e contas do ano anterior devidamente aprovado;

b) Fotocópia do plano de actividades e orçamento.

3.2 - É facultativa a apresentação de outra documentação que a associação considere relevante.

3.3 - Caso existam dúvidas, a Câmara Municipal poderá solicitar cópias de actas ou outra documentação que contribua para clarificar plenamente a decisão a tomar.

4 - Prazos para as candidaturas:

4.1 - A Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, esses prazos, informando atempadamente os interessados.

4.2 - Casos devidamente justificados poderão, excepcionalmente, ser deferidos fora dos prazos estipulados, nos quais se incluirão pedidos de subsídio extraordinário.

4.3 - Acentuar-se-á, gradualmente, a tendência para deferir apenas os pedidos que se enquadrem nos planos de orçamentos apresentados pelas associações dentro dos prazos estabelecidos.

5 - Critérios considerados na atribuição dos subsídios:

5.1 - A Câmara Municipal, em relação a essa atribuição, terá em conta:

a) A relevância do plano de actividades;

b) Verbas movimentadas e consequente concretização do plano anterior;

c) Actividades e ou modalidades;

d) Número de intervenientes e ou praticantes;

e) Número de associados com quotas actualizadas.

6 - Tipologia do apoio a atribuir:

6.1 - O apoio a atribuir pode revestir oito modalidades:

a) Subsídio de manutenção;

b) Subsídio para infra-estruturas;

c) Subsídio para equipamentos;

d) Subsídio para projectos de intervenção;

e) Cedência do autocarro;

f) Apoio técnico-logístico;

g) Subsídio extraordinário;

h) Recursos humanos.

6.2 - O subsídio de manutenção apresenta-se como uma ajuda financeira, de quantia variável, para responder aos gastos correntes, devidamente identificados, e que, em caso algum, deverá ultrapassar os 25% do total de gastos contabilizados.

6.2.1 - São gastos correntes contemplados neste apoio: o pagamento da luz, da água, do telefone, da limpeza e de alguns consumíveis de escritório (papel, material timbrado, material informático consumível).

6.3 - O subsídio para infra-estruturas contempla a definição de um quantitativo, para obras de raiz ou recuperação das existentes, nunca superior a 40% do valor orçado, apoiando de preferência as associações que tenham conseguido outras formas de comparticipação, quer de departamentos governamentais, quer apresentadas pela própria associação.

6.3.1 - Este apelo estará dependente da aprovação do projecto e da adequação do mesmo aos objectivos da associação promotora.

6.4 - O subsídio para equipamentos reveste a natureza de apoio financeiro para aquisição de bens móveis de imperiosa necessidade que serão listados e cujas facturas pró-forma acompanharão o processo de candidatura. Estão excluídos equipamentos de bar e restauração. O apoio não poderá ultrapassar os 35% do valor em questão e atender-se-á à preferência do número 6.3.

6.5 - Os projectos de intervenção são processos de intenção relativos a certas actividades, devidamente definidos em termos de objectivos, número de participantes, calendário e orçamento. Terão prioridade aqueles que se revistam de nítido interesse local. Os apoios serão analisados caso a caso.

6.6 - Quanto à cedência do autocarro, é aplicável o regulamento que rege o mesmo.

6.7 - O apoio técnico-logístico (que pode incluir equipamentos e pessoal), dadas as suas características, estará condicionado às disponibilidades do momento da solicitação.

6.8 - O subsídio extraordinário será atribuído excepcionalmente e em casos devidamente justificados.

6.9 - Uma vez atribuído, o subsídio terá que ser efectivamente aplicado nas modalidades objecto de comparticipação, já que a Câmara Municipal poderá exigir relatórios e documentos comprovativos ou confirmar através de outros elementos de prova.

7 - Protocolos de cooperação com as associações:

As competências previstas no presente Regulamento serão objecto de protocolo de colaboração, a celebrar entre a Câmara Municipal e as associações, devidamente publicitados e divulgados.

8 - Casos omissos:

Hipotéticos casos não enquadráveis no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara.

Aprovação pelos órgãos municipais:

Câmara Municipal - 13 de Junho de 2003.

Assembleia Municipal - 30 de Junho de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2148128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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