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Despacho 12181/2007, de 19 de Junho

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Sumário

Autoriza a Autoridade de Gestão do Programa AGRO a considerar as despesas elegíveis efectivamente realizadas relativamente aos projectos concluídos até 31 de Dezembro de 2006 extensível aos projectos plurianuais aprovados em 2006 e concluídos até 31 de Dezembro de 2007.

Texto do documento

Despacho 12 181/2007

O actual sistema de financiamento às entidades titulares de pedidos de financiamento de acções de formação profissional, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, baseando-se num regime de reembolso de despesas realizadas e pagas, é um sistema significativamente mais exigente face ao praticado no anterior QCA.

No caso da medida n.º 7, "Formação profissional", do Programa AGRO, cuja promoção é assegurada, em grande parte, por organismos da Administração Pública e por organizações de agricultores do sector cooperativo e associativo, sem fins lucrativos e dotados de escassos recursos financeiros, este regime provocou um conjunto de dificuldades na gestão e na tesouraria das entidades promotoras daquelas acções, bem como efeitos negativos ao nível da execução da medida e do Programa, que ainda não se logrou ultrapassar.

Assim, e considerando a necessidade de salvaguardar o interesse das entidades promotoras, bem como o interesse público nos termos do preceituado no n.º 11 do artigo 27.º do citado Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte sistema de financiamento específico para o Programa AGRO, medida n.º 7, "Formação profissional", a título excepcional:

1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, fica a Autoridade de Gestão do Programa AGRO autorizada a, relativamente aos projectos concluídos até 31 de Dezembro de 2006, considerar as despesas elegíveis efectivamente realizadas no período de elegibilidade fixado no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, desde que comprovadamente pagas pelos titulares dos pedidos de financiamento até à data autorizada, pela referida Autoridade de Gestão nos termos regulamentarmente permitidos, para apresentação dos respectivos pedidos de pagamento de saldo.

2.º O disposto no número anterior é extensível aos projectos plurianuais aprovados no decurso de 2006, desde que estejam concluídos até 31 de Dezembro de 2007.

3.º Não podem ser autorizadas prorrogações para a entrega de pedidos de pagamento de saldo para além de 30 de Junho de 2008.

7 de Maio de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/19/plain-214751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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