de 28 de Março
Limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações do crédito
interno e externo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
1 - Os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo são fixados, respectivamente, em 43,5 milhões de contos e no equivalente a 1600 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.2 - Não serão consideradas, para efeitos do referido no n.º 1, eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias.
3 - O Governo informará a Assembleia da República sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores.
Aprovada em 9 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.